NOVIDADES INSTIUIDAS PELA LEI Nº 14.689/2023 – RETORNO DO VOTO DE QUALIDADE E MINORAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO EM CASOS DE SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO

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Por: Dra. Nathalia Ferreira Antunes

O Projeto de Lei nº 2.384/2023 propunha a retomada do voto de qualidade no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), ampliava o limite do contencioso administrativo fiscal de pequeno valor e estabelecia regras para a classificação de contribuintes ao programa de conformidade “CONFIA”.

Para além do retorno do voto de qualidade, em resumo, era proposto premiar os bons pagadores de impostos e prevenir conflitos com o Fisco, com o objetivo de diminuir expressivamente o contencioso tributário do País, conferindo “poderes” para que a Receita Federal do Brasil instituísse programas de conformidade tributária, oferecendo métodos preventivos de autorregularização das obrigações tributárias.

Destacava-se a possibilidade de não aplicação de eventual penalidade administrativa, que seria graduada e condicionada a critérios como apresentação voluntária pelo contribuinte de atos ou negócios jurídicos relevantes para fins tributários que não tivesse posicionamento prévio da administração tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal, ou atendimento tempestivo a requisições de informações realizadas pela autoridade administrativa.

Ocorre que no dia 20 de setembro de 2023 foi sancionada a Lei 14.689/2023 com vetos significativos na proposta do PL 2.384/2023.

De fato, foi estabelecido o retorno do voto de qualidade, portanto, em caso de empate nos julgamentos de disputas tributárias do CARF, o voto decisivo será dos presidentes das sessões (posição sempre ocupada por representantes do Fisco).

Também ficou autorizado ao contribuinte quitar sua dívida em 12 (doze) parcelas sem juros após eventualmente perder um julgamento no CARF pelo voto de qualidade. Igualmente ficou permitida a negociação dos débitos inscritos na dívida ativa que decorram da mesma situação.

Outra novidade, abarca aqueles contribuintes com grande capacidade de pagamento (grandes empresas) que não precisarão apresentar garantia para acionar a Justiça quando o CARF for favorável à União por meio do voto de desempate.

Ademais, houve substancial alteração do antigo art. 44 da Lei 9.430/1996, uma vez que a multa aplicada no lançamento de ofício poderia ser majorada em até 150% em casos de sonegação, fraude ou conluio. No entanto, com a nova redação, a referida multa ficou limitada a 100% do valor do imposto (inc. VI do §1 do art. 44) e só poderá atingir o patamar de 150% em casos de reincidência na conduta (inc. VII do §1 do art. 44).

No entanto, os demais artigos que tratavam das “medidas de incentivo à conformidade tributária”, que tinham substancial impacto no interesse dos contribuintes, acabaram sendo vetados por serem contrários ao interesse publico e resultarem na insegurança jurídica.

Assim, a recomendação é estar atento nas atualizações e buscar assessoria jurídica e/ou contábil para melhor atendimento de seus interesses fiscais.   

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