Por Julia Soares Medeiros.
OAB/SP 468.243.
As novas regras de comunicação de cancelamento passam a valer a partir de 01/09/2024 e trazem consigo benefícios aos consumidores visto que a exclusão do consumidor, suspensão ou rescisão só pode ocorrer com a previa notificação ao usuário.
Vejamos quais as mudanças que beneficiam o consumidor:
– A notificação deve ser realizada pela operadora até o 50º dia do não pagamento, com o registro do recebimento;
– Ao consumidor é concedido um prazo não inferior a 10 dias para regularização dos débitos, contados a partir da notificação;
– Para fins de suspensão ou rescisão contratual, os dias de pagamento em atraso de mensalidades já quitadas não podem ser considerados como período de inadimplência;
– Existencial de duas parcelas em aberta, seguidas ou não, no intervalo de um ano;
– A notificação deve conter quais são os débitos, informar as regras de cancelamento e regularização do débito, numero de dias inadimplentes e seus meses, formas e prazos para pagamento e os contratos do plano de saúde.
A notificação deve ser enviada para os dados fornecidos durante o momento da contratação, podendo assim enviar a comunicação por meios eletrônicos como SMS e e-mail.