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É indevida a negativa da operadora de plano de saúde quantoa realização de procedimentos ou tratamentos apenas pelo fato de o médico, ououtro profissional solicitante, não fazer parte da rede credenciada.
E essa proibição é expressamente prevista no art. 02º,inciso VI da Resolução CONSU nº. 08/98, que regulamenta a prestação de serviçosde saúde suplementar, e prevê que está vedado: “negar autorização pararealização do procedimento exclusivamente em razão do profissional solicitantenão pertencer à rede própria ou credenciada da operadora.”
Com isso, ainda que o médico da sua confiança – ou outro profissionalda saúde – não faça parte da rede credenciada da sua operadora, é sim direitoseu que o plano de saúde dê cobertura ao procedimento ou tratamento indicado.
Se houver negativa por esse motivo, ela será indevida!!Procure um advogado da sua confiança, e faça valer os seus direitos.
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