NÃO É NECESSÁRIO COMPROVANTE DE PAGAMENTO PARA ATESTAR GASTO MÉDICO COM O FIM DE DEDUZIR NA DECLARAÇÃO DE IRPF, SEGUNDO CARF

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Por: Marcelo de Meirelles Filho

Conforme o julgamento do processo nº 15504.006402/2009-61, a 2ª Turma da Câmara Superior do CARF sedimentou o entendimento de que o recibo do serviço prestado assinado pelo profissional, acompanhado de laudo médico e exame como provas complementares, já é capaz de comprovar o gasto médico para abater no valor de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF).

Fora sedimentado o entendimento na seguinte Ementa:

DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO. RECIBOS. DECLARAÇÕES. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.

Os recibos, declarações e outros documentos equivalentes que são fornecidos por profissionais de saúde e que atendam aos requisitos previstos na legislação de regência podem ser considerados como documentos hábeis e idôneos para fins de comprovação de deduções realizadas a título de despesas médicas.

O processo se originou numa autuação em que fisco entendeu haver a dedução indevida no valor de R$ 8.456,00 informada pelo contribuinte referente ao exercício financeiro de 2005, sobre o valor aplicou-se multa de ofício e juros de mora.

Neste interim, o contribuinte não juntou ao sistema, nem mesmo após a lavratura do auto de infração, algum comprovante de pagamento ou transferência, saque bancário, cheque ou qualquer outra modalidade que comprove o desembolso financeiro.

Contudo, o CARF foi pontual ao confirmar o entendimento que o recibo assinado pelo profissional responsável, colacionado com os laudos médicos, já são suficientes para comprovar as deduções realizadas no IRPF.

Neste sentido, a Ilustre Conselheira Rita Bacchieri afirmou que embora a fiscalização possa exigir documentos adicionais além dos recibos, os comprovantes de saída e destino do dinheiro não são imprescindíveis para provar a veracidade da despesa.

Mesmo com a divergência aberta pelo Conselheiro Maurício Righetti, no sentido que para comprovar a despesa é preciso comprovar o desembolso, como houve empate entre a posição da relatora e a divergência, aplicou-se o desempate pró-contribuinte.

Sendo assim, recomenda-se que as pessoas físicas, em situação equivalente, entrem em contato com a sua assessoria jurídica para entender melhor o caso e fazer valer os seus direitos, garantindo que não sejam compelidas ao pagamento de tributo indevido.

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