MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL INDEPENDE DA PRÉVIA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA.

[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]

Por: Dra. Gabriela Fileto da Silva

No dia 13 de setembro de 2023, foi aprovada, por unanimidade, em julgamento do recurso repetitivo do tema 1.159, a seguinte tese: “A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência.”

De acordo com a Ministra Regina Helena Costa, relatora do tema, em relação a interpretação das normas ambientais, deve-se adotar a perspectiva da máxima proteção ao meio ambiente.

A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente determina no artigo 6º que para a imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III – a situação econômica do infrator, no caso de multa.

E determina no seu artigo 72 as sanções que podem ser aplicadas, senão vejamos:

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

I – advertência;

II – multa simples;

III – multa diária;

IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V – destruição ou inutilização do produto;

VI – suspensão de venda e fabricação do produto;

VII – embargo de obra ou atividade;

VIII – demolição de obra;

IX – suspensão parcial ou total de atividades;

X – (VETADO)

XI – restritiva de direitos.

Ou seja, podemos constatar que a Lei não dispõe sobre nenhuma ordem hierárquica entre as penalidades administrativas por descumprimento da legislação ambiental e isso foi reforçado pela Relatora Ministra Regina Helena Costa.

Ainda, faz-se necessário destacar que não há nenhuma previsão legal expressa que condicione prévia imposição da penalidade de advertência para que seja considerada valida a aplicação de multa ao infrator ambiental e essa opção legislativa atende à efetividade da tutela administrativa ambiental, pois a advertência tem o papel de sancionar apenas as transgressões administrativas menos lesivas ao meio ambiente, ou de conceder ao autuado um prazo para corrigir a irregularidade.

Isto posto, a tese foi aprovada e a ministra alegou que a penalidade de advertência tem caráter fundamentalmente educativo, sendo pouco empregada pelo poder de polícia ambiental, sendo assim a aplicação direta da multa nos casos mais graves incentiva o cumprimento voluntário das leis e dos regulamentos ambientais, pois a punição financeira é mais eficaz para desencorajar a prática de novas agressões ao meio ambiente.

– Fonte: Superior Tribunal de Justiça

[/column]

ÚLTIMOS ARTIGOS