Por Julia Soares Medeiros.
OAB/SP 468.243.
Não havendo na área de abrangência do plano de saúde, hospital ou profissional capacitado para a realização de procedimento de urgência, é dever da operadora oferecer ao beneficiário do referido plano, condições para a realização do procedimento do qual necessita, ainda que não área de abrangência do plano.
A Resolução Normativa 566/2022 da ANS, impõe a garantia de atendimento na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, e estabelece, para a operadora, a obrigação de reembolso
Na ausência de um profissional habilitado na rede credenciada, o beneficiário de plano de saúde não pode ficar desemparado em relação a seu tratamento, cabendo o reembolso das despesas necessárias
O reembolso das despesas feitas por segurado de plano de saúde deve ocorrer em casos quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras.
Ou seja, quando a Operadora do Plano de Saúde não demonstra ter rede credenciada e profissional aptos para realização dos exames e tratamentos prescritos ao paciente, fica obrigada ao seu custeio integral fora de sua área de cobertura.