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O tratamento home care (assistência domiciliar ou “cuidados no lar”) ocorre quando o médico recomenda que o paciente continue o seu tratamento em sua residência, ao invés do hospital. O objetivo é, principalmente, oferecer ao paciente mais conforto durante o tratamento. Além do conforto, a medida propicia um ambiente de menor risco de contaminação ao paciente, bem como contribui para a liberação de leitos no hospital.
Os planos de saúde devem sim autorizar o tratamento home care, mas, para haver essa obrigatoriedade, é necessário que se preencha alguns requisitos. Um deles é a prescrição médica recomendando que o tratamento seja a melhor solução para o caso, seja pelas eventuais dificuldades de locomoção do paciente, seja pela exigência do quadro clínico, seja por qualquer outra necessidade médica, desde que fundamentada e com base em estudos médicos, demonstrado que outras alternativas cobertas pelo plano não se adequariam à situação.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo, já até sumulou a questão (súmula 90-TJSP), entendendo que “[h]avendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de ‘home care’, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer”.
Atendendo todos os requisitos necessários, é possível, inclusive, que o tratamento home care seja coberto pelo próprio SUS.
Assim sendo, a negativa de cobertura pelos planos de saúde e SUS deve ser analisada com reserva, pois o não atendimento dos requisitos concede à operadora (ou ao órgão público) o direito de não conceder a cobertura, ao passo que estando cumpridas as exigências, a negativa de concessão do tratamento home care é abusiva e o caminho para consegui-lo passa a ser o da via judicial.
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