Por Náila Maria Paraná Apolinário.
Em 02 de julho de 2024 foi publicado a Lei Complementar nº 208/2024, a qual dentre outras demais novidades estipula a possibilidade das pessoas de direito público interno brasileiro passarem a ter a possibilidade de ceder onerosamente os direitos originados de créditos tributários e não tributários, abarcando inclusive os que já encontram-se inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Assim, no anseio de regulamentar referida situação singular, a Lei Complementar nº 208/2024 traça alguns requisitos que devem ser atendidos de forma criteriosa para as empresas que passarão a ter direitos sobre esses créditos. Aos quais abrangem:
- Preservação da natureza do crédito cedido, de forma que assim seja mantido as garantias e os privilégios inerentes desse crédito;
- Inalteração dos critérios de atualização ou correção dos valores e os seus montantes e bem como permanecer respeitando as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e demais termos acordados entre o contribuinte e a Fazenda Pública;
- Permanecer vigente e intransferível a responsabilidade de pagar do contribuinte ou devedor. Isto é, o cedente é isento de responsabilidade, compromisso ou dívida decorrente da obrigação perante o cessionário;
- A cessão de direitos refere-se apenas ao direito ao recebimento do crédito já constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte, não abrangendo assim outras situações;
Ademais, para fins de realização da cessão de direitos sobre os créditos tributários e não tributários faz-se necessário a existência de lei específica do ente, de tal forma que somente após a autorização do chefe do Poder Executivo ou da autoridade administrativa é que será possível a transferência do direito.
Por fim, é interessante destacar que em relação aos créditos não inscritos em dívida ativa a Lei Complementar nº 208/2024 estabelece uma limitação a cessão de direitos, tendo em vista que dispõe que deve ser observado o estoque de créditos existentes até a data da lei autorizadora a ser publicada de cada ente.
A lei complementar ainda autoriza a criação de Sociedade de Propósito Específico (SPE) pelo ente cedente para a realização da cessão dos direitos creditórios, dispensando-se assim a licitação.
Assim, recomenda-se que os contribuintes realizem consulta com assessoria jurídica especializada de sua confiança para os esclarecimentos necessários sobre a repercussão individual de dada novidade legislativa.