FIM DO PERSE? ENTENDA A MEDIDA PROVISÓRIA 1202/23 E SEUS IMPACTOS AO SETOR DE EVENTOS E TURISMO

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Por: Tiago Lucena Figueiredo

Sabemos que o PERSE, Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, introduzido pela Lei nº 14.148/2021 foi elaborado com o de objetivo reduzir as perdas no setor de eventos e de turismo oriundas do estado de calamidade pública devido pela Pandemia de COVID-19. De acordo com os benefícios do PERSE, empresas dos setores de eventos e de turismo gozariam de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por 60 meses- sendo necessário que a empresa em 18 de março de 2022, estivesse regulamente inscrita CADASTUR e atividades cadastradas nos CNAEs previstos no §5º, do artigo 4º, da Lei 14.148/2021 sendo que o benefício duraria até fevereiro de 2027.

Ocorre que, na última semana do ano de 2023, especificamente do dia 28 de dezembro, foi publicada a Medida Provisória 1202/23 que trouxe, entre outras redações, a revogação gradual do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, popularmente conhecido como o PERSE.

Isso porque, a MP revogou o art. 4º da Lei 14.148/21 (que instituiu o PERSE) e determinou que a revogação passa a ter efeitos a parti de abril de 2024 para a redução de alíquotas do PIS, COFINS e CSLL e a partir de janeiro de 2025 para o IRPJ.

Assim, a MP assustou os contribuintes, pois revogou benefícios fiscais em curso, o que gera enorme insegurança jurídica. Sabe-se que, para aquelas empresas que já estão usufruindo do benefício, em respeito ao art. 178 do CTN, que concretiza o princípio da segurança jurídica, em tese, é vedado a revogação do benefício.

Ainda, importante lembrar que com relação a temática de redução ou supressão de benefícios ou incentivos fiscais, o STF entende que tal situação tem natureza de majoração indireta de tributos e, portanto, deve respeitar o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal.

Logo, resta claro que a revogação do benefício do PERSE pela MP 1202/23 gerou certas inseguranças e descontentamento aos contribuintes, o que poderá vir a ter sua legalidade e constitucionalidade discutida judicialmente.

Com isso, recomenda-se ao contribuinte que esteja nessa situação buscar sua assessoria jurídica para avaliar os impactos da MP e, consequentemente, tomar as medidas judicias cabíveis.

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