É POSSIVEL A PENHORA DE BENS DE CÔNJUGE DO DEVEDOR, A DEPENDER DO REGIME DE CASAMENTO, AINDA QUE NÃO SEJA PARTE DO PROCESSO.

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Por: Olavo Salomão Ferrari

Em decisão importante, o STJ decidiu ser possível a constrição judicial de bens de cônjuge do devedor, ainda que este não tenha sido parte no processo.

O julgamento é referente ao REsp nº. 1.830.735/RS, julgado em 20/06/2023, onde foi analisado, em cumprimento de sentença, o pleito de penhora das contas bancárias da esposa do devedor, uma vez que esta não integrava a relação processual. Interposto recurso, o TJRS manteve o indeferimento, sob o mesmo fundamento.

No julgamento do mencionado Recurso Especial, foi reformada a decisão pelo STJ, trazendo como fundamentação o fato de que, sendo o devedor casado sob o regime da comunhão universal, forma-se um único patrimônio entre os cônjuges, que engloba em regra todos os débitos e crédito de cada um, à exceção do que previsto no art. 1.668 do Código Civil.

Assim, entendeu o STJ que não se trata de responsabilização de terceiro (cônjuge do devedor), mas penhora que recairia sobre patrimônio do próprio devedor, decorrente da meação que lhe cabe em relação aos bens da esposa.

Com isso, e invocando ainda outros precedentes do próprio STJ, foi dado provimento ao recurso para autorizar a penhora de valores nas contas da cônjuge do devedor, resguardada a meação daquela, mas permitindo que a meação do devedor responda por suas dívidas.

Fonte: REsp n. 1.830.735/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.

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