É POSSÍVEL A INCLUSÃO DE RECÉM NASCIDO EM PLANO DE SAÚDE DE TITULARIDADE DO AVÔ.

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Por Olavo Salomão Ferrari (OAB/SP 305.872).

Em recente decisão proferida pelo STJ (REsp nº. 2.049.636/SP), foi decidido que é ilícita a recusa da operadora de plano de saúde em inscrever o recém-nascido no plano de titularidade do avô, quando a genitora é dependente ou beneficiária do referido plano.

O caso envolvia a obrigação da operadora de plano de saúde de inscrever o recém-nascido como dependente no plano de titularidade do avô, sendo a sua genitora apenas dependente do plano, e custear o tratamento médico do bebê internado em UTI neonatal após o 30º dia de nascimento.

E no julgamento em questão, o STJ entendeu que deve ser assegurada a inclusão do recém-nascido no plano como consumidor titular ou do consumidor dependente (art. 12, III, “b” da Lei nº 9.656/1998 e arts. 23, II e III, da RN-ANS nº 428/2017 e 21, II e III, da RN-ANS nº 465/2021).

Assim, foi decidido que o bebê tem proteção assistencial nos primeiros 30 dias após o parto (art. 12, III, “a”, da Lei nº 9.656/1998), mas o tratamento não pode ser interrompido após esse período. Entendeu-se que a falta de inscrição não deve deixar o bebê desamparado, e então concluiu o STJ que a operadora deve cobrir as despesas até a alta médica, considerando-o temporariamente inscrito. E após o prazo legal, assegurou-se a sua inscrição como dependente, devendo o bebê pagar as mensalidades correspondentes à sua faixa etária.

Portanto, foi concluído que é ilícita a negativa de inscrição do recém-nascido nestes casos, bem como é completamente abusiva a tentativa de interromper o tratamento do bebê após o trigésimo dia do seu nascimento.

Fonte: STJ (REsp n. 2.049.636/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023).

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