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A celeuma a respeito deste tema surgiu deste da eclosão da pandemia do covid-19 que pegou o mundo de surpresa em pleno século XXI com uma contaminação irrestrita e geral.
No Brasil, os empresários contaram com algumas medidas provisórias adotadas pelo governo que flexibilizaram as regras trabalhistas. E, ao mesmo tempo por recomendações das organizações sanitárias as empresas foram compelidas a implementar diversas medidas que antes não eram previstas no ambiente do trabalho comum, como por exemplo: distanciamento de no mínimo 1,5 metro entre os colaboradores, uso de máscara, álcool gel, revezamento para refeição, intensificação da higiene, cultura de orientações e até adoção de home-office, quando possível e entre outras.
A Medida Provisória 927/2020 em seu artigo 29 trouxe que: “Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”.
O STF (Supremo Tribunal Federal) ao analisar a constitucionalidade deste artigo 29 entendeu que não era razoável transferir para o trabalhador o ônus de comprovação de adquiriu dentro do âmbito do trabalho, por ferir os preceitos constitucionais que asseguram direitos contra acidentes de trabalho previsto no artigo 7º, XXVIII, da CF, no qual impõe responsabilidade objetiva patronal.
Neste mesmo raciocínio a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho elaborou a Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME, fazendo registro sobre a caracterização da COVID como doença ocupacional nos casos em que houver o risco acentuado, já que se trata de patologia que não integra a relação estabelecida no Decreto 3048/99, o que atrai a necessária comprovação de que a doença resultou de condições especiais de trabalho, e sem a adoção das medidas de proteção contra o coronavírus a teor do artigo 20, parágrafo 2º da Lei 8.213/91.
Deste então, passou a ser analisado pelos juízes e pelos tribunais caso a caso, ou seja, em cada situação é apurado se a atividade da vítima é de risco ou não, sempre com foco no nexo causal e no concausa.
Por isto, em todos os casos caberá a empresa fazer a prova de que adotou, no ambiente de trabalho, todas as medidas de higiene exigidas pelas autoridades sanitárias, como forma de evitar a transmissão e infecção pelo novo coronavírus.
Conforme se denota de várias decisões em nossos Tribunais vem se firmando no sentido de que se a prova, a cargo da empresa, evidenciar que foram adotadas todas as medidas de proteção à saúde do trabalhador para combate à pandemia, exigidas pelas autoridades sanitárias, afasta-se o nexo de causalidade, ainda que o empregado trabalhe em ambiente cujo risco de contágio seja mais acentuado.
No caso em contrário, os empresários vêm sendo condenados a indenizar a vítima em dano moral e material, sem contar no direito de estabilidade de 12 meses pós alta previdenciária ou, ainda a indenização aos familiares em caso de morte do trabalhador.
Pois bem, neste contexto para saber se o caso de seu empregado que teve COVID-19 irá enquadrar ou não como doença ocupacional vai depender de como sua empresa se organizou ao longo destes anos pandêmicos e, quais medidas ainda vem adotando, já que apesar de ter acabado o estado pandêmico a contaminação pelo covid-19 com suas novas variantes vem contaminando os brasileiros e, muitos trabalhadores ainda se afastam de seus postos de serviços.
Desta forma, recomenda-se a todo empresário que ainda se preocupem com as medidas de prevenção para evitar a disseminação do vírus no ambiente de trabalho a fim de evitar dissabor com ação de indenização moral e material, em caso de eventuais incapacidades em decorrência de sequelas com o covid ou por morte e, ainda o direito a estabilidade acidentária de 12 meses pós alta previdenciária.
AMANDA APARECIDA VIOLIN
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