Controle da Administração Pública: Instrumento de Legalidade e Eficiência Estatal

Por Gabriela Fileto da Silva (OAB/SP 464.831)

O controle da Administração Pública é um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito. Trata-se de um conjunto de mecanismos que visa assegurar que os atos praticados pelos agentes públicos estejam em conformidade com os princípios constitucionais e com a legislação vigente, prevenindo abusos, desvios de finalidade e atos ilegais ou ineficientes.

Historicamente, a necessidade de controlar o poder estatal decorre do risco de seu uso arbitrário, em razão disso o princípio da legalidade é essencial para o controle administrativo, pois impõe que a atuação estatal esteja sempre pautada na lei. Ao contrário dos particulares, que podem fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração Pública só pode agir conforme permissão legal expressa.

Junto a este princípio, os princípios da eficiência, moralidade e transparência reforçam a necessidade de uma gestão pública orientada não apenas pela legalidade formal, mas pela obtenção de resultados concretos que beneficiem a coletividade. 

A eficiência exige produtividade, economicidade e qualidade na prestação dos serviços públicos. A moralidade, por sua vez, impõe uma atuação ética, compatível com os valores da probidade e da boa-fé. A transparência, por fim, é condição para que haja controle social, permitindo que a sociedade fiscalize a atuação estatal.

Um exemplo clássico da importância do controle é o papel exercido pelos Tribunais de Contas, especialmente o TCU, que fiscaliza a aplicação dos recursos públicos federais e aponta irregularidades que, muitas vezes, resultam em sanções aos gestores. Também merecem destaque os mecanismos internos de controle, como as auditorias internas e as corregedorias, além do controle judicial, exercido pelo Poder Judiciário, que pode anular atos administrativos ilegais.

Assim, o controle da Administração Pública deve ser compreendido como uma garantia à própria democracia. Ele assegura que o poder público seja exercido dentro dos limites legais e com o objetivo único de atender ao interesse público, protegendo a sociedade contra eventuais desvios e promovendo uma gestão mais justa, eficaz e transparente.

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