Autor: Vinícius Domingues de Faria
Recentemente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que incide PIS/COFINS sobre os juros SELIC aplicados aos créditos tributários a serem restituídos aos contribuintes, seja a título de repetição de indébito (valor pago a maior ao Fisco) seja pela devolução de depósitos realizados pelos contribuintes em juízo.
No entanto, com a publicação do acórdão proferido pela Corte Superior, é possível extrair que os Ministros classificaram os valores em discussão como sendo receitas operacionais, o que pode significar um aumento considerável na alíquota dos tributos (PIS/COFINS).
Isso porque, até então, a Receita Federal sempre tratou os juros SELIC como sendo receitas financeiras, aplicando a alíquota de 4,65% a título de PIS/COFINS. Contudo, mantido o entendimento dos Ministros do STJ, os juros decorrentes da Taxa SELIC serão tratados como receitas operacionais e, portanto, sofrerão a incidência de PIS/COFINS à alíquota de 9,25%.
Em seu voto, o Ministro Relator Mauro Campbell Marques destaca que os juros SELIC decorrentes da devolução de valores aos contribuintes (repetição de indébito ou levantamento de depósitos judiciais) possuem natureza remuneratória e, portanto, devem receber classificação tributária de receita bruta operacional, sujeita à incidência de PIS/COFINS com alíquota de 9,25%.
Importante ressaltar que este entendimento já é alvo de discussão nos próprios autos judiciais e, portanto, pode sofrer alterações benéficas aos interesses dos contribuintes.
Mais a mais, por se tratar de decisão colegiada tomada pela sistemática dos recursos repetitivos, o resultado final do julgamento deverá ser observado por todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública.
Diante desse cenário, recomenda-se que os contribuintes realizem consulta com assessoria jurídica especializada de sua confiança para que tomem as medidas administrativas e processuais cabíveis para a prevenção de seus interesses.