CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE

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O contrato de trabalho intermitente foi uma novidade trazida pela Reforma Trabalhista, representa modalidade de contratação de empregado regido pela CLT, que regulamenta o trabalho de caráter esporádico como, por exemplo, no caso da contratação de garçons para suprir a necessidades do estabelecimento em determinados dias com maior movimento.

Assim sendo, de maneira geral, o trabalho intermitente possui períodos de inatividade por parte do empregado. 

Logo, há uma alternância entre os momentos de prestação de serviço, sendo que esse intervalo pode ser de dias, semanas ou meses, a depender da demanda do empregador. Importante destacar que a prestação de serviços só ocorre mediante convocação do empregador e que o empregado pode recusar a convocação sem que isso implique em penalidades.

Portanto, no contrato de trabalho intermitente, as verbas são quitadas ao final da convocação do empregado e ele tem direito aos seguintes valores:

  • Salário;
  • Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;
  • Décimo terceiro salário proporcional;
  • Descanso semanal remunerado;
  • Adicionais legais (hora extra, adicional noturno, etc) – se houver.

Cumpre mencionar que o serviço prestado de forma contínua descaracteriza contrato de trabalho intermitente.

A exemplo disso, temos o recente julgamento proferido pelo TRT-10, no qual a Terceira Turma deferiu a conversão de um contrato de trabalho intermitente para um contrato padrão por prazo indeterminado para uma trabalhadora que alegou que seu trabalho era realizado de forma contínua e habitual. 

A legislação prevê que, não havendo descontinuidade no serviço prestado, com períodos de trabalho intercalados por inatividade, fica descaracterizado o contrato na modalidade intermitente, como ressaltou em seu voto o relator do caso, desembargador José Leone Cordeiro Leite.

Diante disso, é de extrema relevância a orientação jurídica sobre a aplicabilidade do contrato de trabalho intermitente a realidade de cada empregador.

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