Por Julia Soares Medeiros (OAB/SP 468.243).
Nas ações de saúde, há circunstancias que necessitam de serem prontamente atendidas devido a urgência/emergência.
Quando há essa necessidade, a medida judicial cabível é denominada “liminar”, sendo uma solicitação ao juiz para obtenção de uma decisão provisória e antecipada (antes da conclusão do processo), objetivando garantir imediata proteção aos direitos do paciente.
Esse pedido liminar apenas pode ser realizado caso fique demonstrado a situação de urgência que exige intervenção judicial e que caso não seja dada naquele momento, irá acarretar em danos à saúde e até a vida do paciente. Ou seja, critérios como a probabilidade de sucesso do autor na ação, a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a liminar não seja concedida, dentre outros interesses envolvidos na causa.
Temos a título de exemplo uma paciente com um câncer de pulmão, na qual o tratamento com a medicação prescrita é a única alternativa possível para garantir a sobrevida da paciente, sendo o medicamento de alto custo e não fornecido pelo SUS. Nesse caso, a liminar a ser pedida, é para que o SUS forneça provisoriamente o medicamento indicado pelo médico até a decisão definitiva em sentença.
Em suma, a concessão da liminar depende da demonstração da urgência da intervenção judicial, do risco iminente de danos à saúde ou à vida do paciente, bem como de outros critérios legais que devem ser avaliados caso a caso.
Assim, a liminar desempenha um papel fundamental na garantia do direito à saúde e na busca pela equidade no acesso aos recursos necessários para o tratamento médico adequado.
Em conclusão, a obtenção de uma liminar em ações de saúde é crucial para garantir a proteção imediata dos direitos do paciente em situações de urgência ou emergência. É através desse instrumento jurídico que se busca assegurar o acesso rápido e eficaz a tratamentos e medicamentos essenciais para preservar a saúde e, em muitos casos, até mesmo a vida dos indivíduos.