Após derrubada de veto, entram em vigor os dispositivos legais que preveem alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL para empresas do setor de eventos

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No ano passado, foi aprovada, pelo Congresso Nacional, a Lei nº 14.148/2021, que previa, dentre outros benefícios para a retomada de empresas do setor de eventos, um plano de parcelamento para regularização de débitos federais e a redução para zero dos tributos federais devidos por empresas do setor nos próximos 60 (sessenta) meses.

Porém, quando a lei foi encaminhada para sanção presidencial, os dispositivos que versavam sobre a redução para zero dos tributos federais foram vetados, de modo que a lei entrou em vigor (em 2021) contemplando benefícios tributários apenas no que tange ao programa de parcelamento para regularização de débitos federais devidos por empresas do setor de eventos.

No entanto, em março deste ano (2022), o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial e entraram em vigor os dispositivos que preveem alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL para empresas do setor de eventos para os faturamentos dos próximos 60 meses. Logo, as empresas que desenvolvem as atividades previstas no § 1º[1], do artigo 2º, da Lei 14.148/21, já estão habilitadas para apurar o PIS, a COFINS, o IRPJ e a CSLL considerando a alíquota zero, conforme artigo 4º da mesma lei. Isto é, estão dispensadas do recolhimento destes tributos.

Em sendo assim, recomenda-se que as empresas do setor de eventos busquem sua assessoria jurídica para compreender melhor o assunto e certificar-se de que preenchem os requisitos para usufruiu do benefício tributário da alíquota zero para os tributos federais, especialmente neste momento de retomada após a pandemia da COVID-19.

Autor: Tiago Lucena Figueiredo

[1] § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:

I – realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

II – hotelaria em geral;

III – administração de salas de exibição cinematográfica; e

IV – prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

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