Alteração da transação tributária traz condições mais vantajosas e autoriza a utilização do prejuízo fiscal para liquidação de débitos

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No início desta semana (21/06/2022) foi publicada a Lei nº 14.375/2022 que alterou a transação tributária prevista na Lei nº 13.988/2020, a qual oportuniza resolução de litígios relacionados a créditos da Fazenda Pública de natureza tributária ou não tributária.

As principais alterações trouxeram vantagens aos contribuintes, ampliando os descontos máximos de 50% para 65% do valor total dos créditos a serem negociados e também aumenta o número de parcelas máximas de 84 para 120 meses.

Outro ponto relevante, é a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver, inclusive os créditos do corresponsável pelo débito.

Também passou a ser possível a transação na cobrança de créditos tributários em processo administrativo fiscal, que poderá ser proposta pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor.

Caso tenha interesse em aderir a transação com os novos parâmetros da Lei nº 14.375/2022, recomendamos que procure pelo auxílio da contabilidade ou da assessoria jurídica tributária de sua confiança.

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