Airbnb e Receita Federal: Implicações Fiscais para Usuários que Locam Imóveis pela Plataforma.

Por Pedro Pilotto

Nos últimos anos, observou-se uma intensificação na fiscalização dos rendimentos oriundos de plataformas digitais, especialmente no setor de locação por temporada. Recentemente, a plataforma Airbnb passou a compartilhar com a Receita Federal do Brasil os dados relativos aos rendimentos obtidos por seus usuários no período de 2020 a 2024, como noticiado por diversos veículos da imprensa, incluindo o Valor Econômico e o Jota Info.

Essa iniciativa tem como fundamento o aprimoramento dos mecanismos de cruzamento de dados fiscais por parte da Receita, viabilizados por obrigações legais impostas a plataformas digitais por meio de normativos como a Instrução Normativa RFB nº 2.131/2023, que regulamenta o fornecimento de informações por pessoas jurídicas que administram aplicativos de intermediação de serviços.

No caso do Airbnb, os valores recebidos pelos anfitriões configuram rendimento tributável, devendo ser incluídos na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), conforme previsto no art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN) e na Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, que trata dos rendimentos recebidos de forma direta ou indireta, incluindo atividades exercidas fora do ambiente empresarial tradicional.

Tabela Progressiva e Alíquotas Aplicáveis

Os valores auferidos por meio da plataforma integram a base de cálculo do IRPF, sujeita à tabela progressiva mensal vigente. Para 2024, os rendimentos mensais superiores a R$ 4.664,68 estão sujeitos à alíquota máxima de 27,5% (Fonte: Receita Federal – Tabela IRPF 2024).

Assim, se um contribuinte tiver recebido R$ 50.000,00 via Airbnb ao longo de 2020, e não houver isenções ou deduções aplicáveis, o imposto devido poderá chegar a R$ 13.750,00. A omissão desses rendimentos na declaração pode acarretar multa de até 150% sobre o imposto devido, nos casos de sonegação com indícios de dolo, conforme previsto no art. 44 da Lei nº 9.430/1996.

Além disso, incidirão os juros de mora com base na taxa Selic, acumulados desde a data prevista para pagamento do tributo. Considerando um cenário com Selic média superior a 14% ao ano, a dívida pode ser substancialmente majorada. No exemplo citado, o valor final, incluindo multa e juros acumulados desde 2021, pode ultrapassar R$ 36.000,00.

Possibilidade de Regularização

A legislação, no entanto, permite a retificação espontânea da declaração por meio do programa da Receita Federal, antes de qualquer procedimento de fiscalização. Nesses casos, a multa é reduzida a 20% do valor do imposto devido, conforme também estipulado pela Lei nº 9.430/1996, art. 44, §1º.

Recomendação Profissional

Diante da crescente transparência entre as plataformas e a Receita Federal, recomenda-se aos contribuintes que utilizam o Airbnb para fins de locação de imóveis a busca por assessoria jurídica e contábil especializada, com vistas à regularização tributária e ao planejamento fiscal adequado. A atuação preventiva pode evitar penalidades e contribuir para uma melhor estruturação das receitas oriundas de aluguel por temporada.


Fontes Consultadas:

  • Receita Federal do Brasil. Tabela IRPF 2024
  • Instrução Normativa RFB nº 2.131/2023 – Diário Oficial da União
  • Lei nº 9.430/1996 – Planalto
  • Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) – Planalto
  • Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 – Receita Federal

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