Por Ana Flavia Tanimoto (OAB/SP 514.882).
A Lei Complementar nº 150/2015 dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico e suas particularidades. Dentre as regras trazidas pela lei, uma delas diz respeito à obrigatoriedade do registro de jornada da empregada doméstica. O artigo 12 da lei complementar é claro acerca do tema:
Art. 12 da LC 150/2015. É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.
Portanto, é obrigação trabalhista do empregador manter um registro de jornada da empregada doméstica, seja ele manual, mecânico ou eletrônico, contanto que seja um documento confiável e conste a assinatura e ciência da trabalhadora dos registros realizados.
Nesse sentido, necessário observar que se considera legalmente empregada doméstica aquela que presta serviços por mais de 02 vezes por semana para o mesmo empregador. Portanto, no caso das chamadas “diaristas”, que prestam serviços domésticos uma ou duas vezes na semana, não há obrigatoriedade de registro de jornada.
A ausência do registro de jornada pode acarretar ao empregador a inversão do ônus da prova em eventual ação trabalhista. Ou seja, se em uma ação judicial a empregada alegar a existência de horas extras que não foram pagas, será dever do empregador apresentar os registros de ponto ou outras provas que demonstrem a jornada realizada, sob pena de ser presumida como verdadeira a jornada e as horas alegadas pela trabalhadora.
Dessa maneira, de acordo com a legislação específica, no caso de empregada doméstica que presta serviços por mais de duas vezes por semana, é obrigação do empregador manter um registro de jornada, seja ele manual ou digital.
Por fim, importante observar que se aplicam também à empregada doméstica todas as demais regras trabalhistas trazidas pela CLT, devendo obedecer ao limite de 44 horas semanais, as normas de horas extraordinárias e demais atinentes à jornada de trabalho.