Por Gabriela Fileto da Silva (OAB/SP 464.831)
O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) foi criado com o objetivo de simplificar e padronizar o processo de habilitação de fornecedores que desejam participar de licitações públicas. Gerido pela Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, o sistema busca oferecer mais eficiência, segurança e transparência às contratações públicas.
O cadastro no SICAF reúne documentos que atestam a regularidade fiscal, trabalhista e a idoneidade jurídica e técnica dos fornecedores, servindo como um filtro prévio para a participação em diversas modalidades licitatórias.
O § 3º do artigo 87 da Lei nº 14.133/2021 inovou ao permitir que os editais prevejam a restrição da licitação a fornecedores previamente cadastrados no SICAF. Essa previsão representa uma mudança significativa em relação ao entendimento anterior, inclusive à Súmula 274/2012 do TCU, que permitia a participação de interessados ainda não cadastrados, desde que cumprissem as exigências até a fase de habilitação, senão vejamos referida súmula:
É vedada a exigência de prévia inscrição no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf para efeito de habilitação em licitação.
Entretanto, com a nova redação legal, essa lógica muda e confere maior segurança à Administração Pública quanto à idoneidade e à qualificação dos licitantes, mitigando riscos de fraudes, empresas “de fachada” ou com pendências impeditivas.
Ao restringir a participação a fornecedores já cadastrados, a Administração ganha agilidade na análise das propostas, já que os documentos essenciais à habilitação já foram previamente conferidos no sistema. Apesar de parecer restritiva à primeira vista, a exigência pode funcionar como um incentivo à formalização de empresas que desejam atuar com o Poder Público, fortalecendo uma concorrência mais saudável e justa.
Desse modo, podemos constatar que, o uso do SICAF permite à Administração acompanhar, em tempo real, a situação documental dos fornecedores, o que contribui para a transparência dos processos e facilita o controle interno e externo das contratações.
Isto posto, é evidente que a possibilidade de restringir a licitação a fornecedores previamente cadastrados no SICAF, conforme previsto no § 3º do art. 87 da Lei nº 14.133/2021, marca um avanço na profissionalização e modernização das contratações públicas no Brasil, ou seja, trata-se de um mecanismo que busca garantir maior segurança, eficiência e transparência, fortalecendo a credibilidade dos processos licitatórios e incentivando a regularização de fornecedores que atuam junto à Administração Pública.