Tatiana Cristiana Dias Mascioli Amêndola – Advogada Trabalhista
A caracterização do adicional de insalubridade nas atividades de limpeza e higienização de sanitários exige a análise de dois agentes nocivos distintos, regidos por lógicas periciais completamente opostas: o risco químico, decorrente do manuseio dos produtos de limpeza, e o risco biológico, oriundo do contato com as instalações sanitárias e resíduos orgânicos.
A Norma Regulamentadora – NR15 do Ministério do Trabalho estabelece critérios distintos para a avaliação de riscos: enquanto o risco químico exige uma análise quantitativa, o risco biológico é aferido de forma estritamente qualitativa.
No que tange ao risco químico, a avaliação sob o critério quantitativo significa que a existência de insalubridade depende obrigatoriamente da medição da concentração dos vapores químicos no ar do ambiente de trabalho, comparando o resultado obtido com os Limites de Tolerância expressos nos Anexos 11 e 12 da NR-15.
Durante a limpeza do banheiro, o trabalhador lida com saneantes como desinfetantes, água sanitária, saponáceos e alvejantes, os quais liberam substâncias voláteis na atmosfera, principalmente o cloro e a amônia.
A simples presença do odor ou o manuseio de soluções diluídas em água não gera direito automático ao adicional. Para apurar o risco real, o perito deve posicionar bombas de amostragem de ar na zona respiratória do trabalhador durante o exercício das suas funções no sanitário.
Como se trata de substâncias classificadas na norma com indicação de Valor Teto, a insalubridade em grau médio, de vinte por cento, ficará configurada se a concentração do vapor do produto no ar ultrapassar o patamar normativo fixado no Anexo 11 em qualquer momento da jornada.
Caso as medições indiquem que as concentrações permanecem abaixo desse limite e o empregador comprove o fornecimento e a fiscalização de equipamentos de proteção individual impermeáveis para evitar o contato com a pele, a insalubridade por risco químico é descaracterizada.
Por outro lado, a análise do risco biológico na limpeza de sanitários opera de forma puramente qualitativa, o que significa que não se utilizam equipamentos de medição, contagem de bactérias ou limites numéricos de tolerância.
O enquadramento fundamenta-se na natureza da atividade, na destinação do ambiente e no risco inerente ao contato com agentes infectocontagiosos e dejetos humanos, conforme o Anexo 14 da NR-15 e a construção jurisprudencial fixada na Súmula 448, item II, do Tribunal Superior do Trabalho.
A análise pericial e jurídica verifica se a rotina do trabalhador envolve o binômio composto pela higienização das instalações, como vasos e pisos, e pelo recolhimento dos resíduos sanitários.
Quando a atividade ocorre em sanitários de uso privativo ou restrito a um pequeno grupo de pessoas, como em escritórios administrativos ou residências, a limpeza é enquadrada como ordinária ou doméstica, não gerando direito ao adicional.
Contudo, quando a limpeza é realizada em sanitários públicos ou coletivos de grande circulação, a atividade é legalmente equiparada à coleta e industrialização de lixo urbano, gerando o direito ao adicional de insalubridade.
Em síntese, a definição do adicional de insalubridade na limpeza de banheiros resulta do cotejo desses dois parâmetros: Químico e Biológico.
O risco químico sob o critério quantitativo raramente enseja a condenação, uma vez que a diluição habitual dos produtos em água tende a manter os vapores em níveis inferiores aos Limites de Tolerância do Anexo 11.
Em contrapartida, o risco biológico sob o critério qualitativo se consolida como o principal fator de concessão do adicional em grau máximo, bastando a comprovação de que o sanitário higienizado era de uso público, coletivo e sujeito a um fluxo contínuo de pessoas, ou seja, de grande circulação.