LEGALIZAÇÃO DAS APOSTAS DE QUOTA FIXA – O CAMINHO PARA UMA ATUAÇÃO RESPONSÁVEL

Por Gabriela Fileto da Silva (OAB/SP 464.831)

A exploração de apostas de quota fixa foi legalizada pela Lei nº 13.756/2018 e teve sua regulamentação detalhada pela Lei nº 14.790/2023.

Essa modalidade lotérica permite que o apostador conheça, no momento da aposta, o valor do prêmio em caso de acerto, pois a quota é previamente definida pela casa de apostas.

As apostas de quota fixa têm o objeto delimitado sendo eles: 

(i) Eventos reais de temática esportiva – não podendo envolver as categorias de base ou eventos que envolvam exclusivamente atletas menores de idade em qualquer modalidade esportiva; e

(ii) Eventos virtuais de jogos on-line, que são canais eletrônicos que viabilizam a aposta virtual em jogo no qual o resultado é determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório, a partir de um gerador randômico de números, de símbolos, de figuras ou de objetos definido no sistema de regras.

Necessário destacar que, além de definir o objeto dos jogos de quota fixa a lei estabelece que a atividade será exercida em ambiente concorrencial, mediante autorização prévia do Ministério da Fazenda e somente pessoas jurídicas constituídas conforme a legislação brasileira, com sede e administração no país, poderão obter essa autorização, desde que atendam às exigências previstas na regulamentação.

Referida autorização será concedida, somente, se a empresa cumprir com os critérios exigidos na lei!!

Dentre os critérios exigidos, estão: valor mínimo e forma de integralização do capital social; conhecimento técnico de integrantes do grupo de controle; requisitos para cargos de direção ou gerência, além de outros requisitos conforme determinado no §1º do art. 7º da Lei nº 14.790/2023.

A autorização também depende do pagamento da outorga, limitada a R$ 30 milhões, para uso de até três marcas comerciais. Esse valor deve ser recolhido em até 30 dias após a conclusão da análise do pedido, sob pena de arquivamento ou caducidade da autorização.

Portanto, embora regulamentada, a exploração dessa modalidade exige o cumprimento rigoroso de diversos requisitos legais. Prova disso foi a recente decisão do STJ no MS 30932, que indeferiu liminar para inclusão de uma empresa na lista de autorizadas, porque não havia realizado o pagamento do valor previsto para outorga, sendo considerado que no caso a empresa não havia comprovado o direito líquido e certo e da legalidade da exigência imposta.

A regulamentação das apostas de quota fixa representa um avanço na formalização do setor, trazendo segurança jurídica, proteção ao consumidor e aumento da arrecadação estatal. 

No entanto, para operar nesse mercado, não basta obter autorização — é imprescindível que as empresas demonstrem responsabilidade e compromisso com boas práticas. 

A Lei nº 14.790/2023 estabelece que a expedição e a manutenção da autorização estão condicionadas à (i) implementação de políticas e controles internos eficazes, voltados ao atendimento adequado dos apostadores, (ii) à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, (iii) à promoção do jogo responsável e à integridade das apostas. 

Tais medidas são essenciais para garantir um ambiente seguro, ético e transparente, sendo fundamental que as empresas interessadas estejam atentas às exigências legais e contem com orientação especializada para atuar de forma regular e responsável.

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