Por: Mariane de Marchi
O tema da possibilidade ou não de realizar revistas em ambientes de trabalho é de grande relevância no Direito do Trabalho, especialmente quando se trata de garantir a dignidade e a privacidade dos empregados. Neste artigo, abordaremos de forma objetiva as principais diferenças entre a revista íntima e a revista pessoal, destacando suas implicações legais.
A revista íntima envolve contato físico e/ou exposição do corpo, mediante inspeção direta do corpo do(a) empregado(a), o que pode incluir toques ou a utilização de equipamentos de detecção, a fim de buscar objetos escondidos em áreas íntimas.
Por outro lado, a revista pessoal recai sobre os bens, refere-se à inspeção meramente visual das vestimentas e pertences de um(a) empregado(a), realizada sem contato direto e com o objetivo de verificar a presença de objetos proibidos, devendo ser realizada de maneira respeitosa e discreta.
A legislação brasileira estabelece que as revistas devem respeitar a dignidade do(a) trabalhador(a). A revista íntima, por ser invasiva, deve ser evitada pelos empregadores, visando afastar qualquer risco de passivo trabalhista, como por exemplo, condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Recentemente, em março de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho reafirmou no Tema 58 o entendimento jurisprudencial que vinha sendo adotado, no sentido de o empregador pode realizar revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configurando ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral.