EXIGÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO E A RETROATIVIDADE DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE: ANÁLISE DO RESP 1.929.685

Por: Ana Luiza Figueira Porto

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu acórdão no Recurso Especial nº 1.929.685 que trouxe uma mudança importante no entendimento sobre atos de improbidade administrativa.
O tribunal consolidou o entendimento de que, mesmo para casos anteriores à Lei nº 14.230/2021, é necessária a comprovação de dano efetivo ao erário para a condenação com base no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).

Esse posicionamento tem o potencial de redefinir o curso de inúmeras ações ainda em trâmite e reforça a necessidade de uma análise criteriosa da materialidade do prejuízo ao patrimônio público.

O caso analisado envolveu dois agentes públicos do estado do Tocantins, acusados pelo Ministério Público de realizar contratações diretas irregulares, sem licitação, no projeto “Agora Tocantins”, que movimentou R$ 2,2 milhões. A sentença de primeiro grau reconheceu a prática de improbidade e condenou os réus com base no artigo 10 da LIA, que trata dos atos que causam lesão ao erário.

O Tribunal de Justiça do Tocantins reformou a decisão, entendendo que não havia provas concretas de prejuízo financeiro ao Estado, uma vez que não foram detectados indícios de superfaturamento nos contratos.

O STJ, ao analisar o recurso, reafirmou a necessidade de comprovação do dano efetivo para caracterização do ato ímprobo.

O relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que a reforma da LIA, promovida pela Lei nº 14.230/2021, eliminou a possibilidade de condenação com base apenas na ilegalidade formal, exigindo prejuízo material concreto para configurar o ato de improbidade administrativa.

Além disso, o tribunal estabeleceu que esse entendimento deve ser aplicado retroativamente a processos pendentes de julgamento, mesmo que os fatos tenham ocorrido antes da vigência da nova lei, com base no princípio da retroatividade da lei mais benéfica.

• Antes da Lei nº 14.230/2021: Discussão sobre a possibilidade de presunção de danos ao erário.

• Após a Lei nº 14.230/2021: Necessidade de comprovação de prejuízo efetivo e aplicação retroativa em processos em andamento.
Essa decisão marca uma importante alteração na jurisprudência, que antes admitia a presunção de danos ao erário em casos de contratação irregular. Agora, cabe ao Ministério Público ou ao ente público demandante a demonstração clara e objetiva do prejuízo financeiro.

Esse novo paradigma pode impactar significativamente as ações de improbidade, evitando condenações sem a comprovação do dano concreto. Desta forma, reforça-se a segurança jurídica e a necessidade de uma atuação investigativa mais robusta, voltada à produção de provas substanciais, para que se tenha a condenação por atos de improbidade administrativa.
Conclui-se, portanto, que a decisão do STJ no REsp 1.929.685 evidencia a força da reforma da LIA e a preocupação do Judiciário em equilibrar o combate à corrupção com a garantia dos direitos fundamentais. Ao exigir a comprovação do dano efetivo, o tribunal reforça o princípio da responsabilidade objetiva e busca evitar condenações desproporcionais.

Esse novo entendimento desafia tanto os órgãos de controle quanto o próprio Poder Judiciário a aprimorarem suas técnicas de apuração e julgamento, promovendo um sistema de responsabilização mais justo e fundamentado em evidências concretas.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/04092024-Exigencia-de-dano-efetivo-ao-erario-vale-para-casos-anteriores-a-reforma-da-Lei-de-Improbidade-.aspx

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