Por: Ligia Bernardini
Na sessão de julgamento que ocorreu aos 14/08/2024, os ministros do Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento sobre a inaplicabilidade do art. 166 do CTN para os casos em que a base de cálculo efetiva do ICMS seja inferior a presumida.
Isso porque, a sistemática da cadeia de substituição tributária progressiva do ICMS funciona em que a primeira empresa da cadeia deve recolher o ICMS de forma antecipada, sendo que esse recolhimento será calculado sobre uma base de cálculo presumida.
Nessa sistemática, o contribuinte de ICMS possui o risco de pagá-lo a maior, isso porque pode ser que acabe vendendo a mercadoria em que a base de cálculo para cobrança do ICMS seja menor de que a base de cálculo presumida paga quando do recolhimento antecipado. Nesses casos, o art. 166 do CTN traz a possibilidade de restituição do valor pago a maior a título de ICMS.
Porém, a previsão original do Código Tributário Nacional é de que para efetivar esse pedido de restituição, o contribuinte deverá comprovar o encargo, e foi exatamente esse requisito que foi relativizado pelo recente julgamento STJ que concluiu pela desnecessidade de prova do recolhimento antecipado a maior pelo contribuinte quando do pedido de restituição.
Sendo assim, a sessão ordinária do STJ aprovou a seguinte tese: “Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base presumida para recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no artigo 166 do Código Tributário Nacional”.
Com isso, ante a nova tese firmada pelo STJ, recomenda-se ao contribuinte de ICMS que busque sua assessoria jurídica para avaliar a melhor maneira de realizar o requerimento de restituição do tributo nos casos em que houve pagamento a maior em razão da alíquota presumida.