Por Marcelle Santana (OAB/SP 427.000)
A contribuição assistencial patronal, também conhecida como contribuição assistencial empresarial, é uma obrigação prevista em convenção coletiva de trabalho, e tem por objetivo financiar as atividades sindicais patronais.
A empresa deve contribuir com a assistência patronal sindical quando estiver vinculada a uma convenção coletiva de trabalho que preveja essa obrigação. As principais situações em que essa contribuição pode ser exigida são:
1. Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo: Se a empresa estiver vinculada a um sindicato patronal que celebrou uma convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, e esses instrumentos normativos prevejam a contribuição assistencial, a empresa deve realizar o recolhimento.
Cláusula Específica: A obrigação de recolher a contribuição assistencial patronal geralmente é detalhada em cláusula específica da convenção ou acordo coletivo. Essa cláusula estipula os valores, prazos e a forma de pagamento.
Participação na Negociação: A contribuição assistencial pode ser exigida tanto de empresas filiadas ao sindicato patronal quanto daquelas que não são filiadas, mas que se beneficiam das negociações coletivas realizadas pelo sindicato.
Decisão Judicial: Em alguns casos, pode haver decisão judicial que determine o recolhimento da contribuição assistencial, especialmente se for estabelecido que a convenção coletiva tem efeitos para toda a categoria, independentemente da filiação sindical.
Se a empresa não estiver vinculada a uma convenção coletiva, ou se não houver previsão específica para essa contribuição, a empresa pode não ter a obrigação de recolher a assistência patronal sindical.
Neste contexto, é importante esclarecer também acerca da obrigatoriedade da associação das empresas.
Com efeito, a empresa não é obrigada a se associar a um sindicato patronal. A filiação sindical é facultativa, tanto para empresas quanto para trabalhadores.
Porém, mesmo que a empresa não seja filiada ao sindicato patronal, ela ainda pode ser afetada por convenções coletivas ou acordos coletivos de trabalho negociados por esse sindicato, desde que tais instrumentos normativos sejam aplicáveis à categoria econômica da empresa. Isso significa que, mesmo sem filiação, a empresa pode ter que cumprir as obrigações previstas nessas convenções, incluindo o pagamento de contribuições assistenciais, se estiver expressamente previsto.
Assim, enquanto a filiação ao sindicato é opcional, o cumprimento das normas estabelecidas em convenções ou acordos coletivos pode ser obrigatório para todas as empresas da categoria econômica abrangida, independentemente de filiação.
Conclui-se que a filiação de uma empresa a um sindicato patronal não é obrigatória, sendo uma escolha da própria empresa. No entanto, mesmo sem ser filiada, a empresa pode estar sujeita às obrigações previstas em convenções coletivas ou acordos coletivos de trabalho negociados pelo sindicato da sua categoria econômica. Isso inclui a possível exigência de recolhimento da contribuição assistencial patronal, conforme estipulado em tais instrumentos normativos.
Portanto, é essencial que a empresa esteja ciente das convenções coletivas aplicáveis à sua categoria para garantir o cumprimento das suas obrigações legais, evitando assim potenciais riscos e penalidades.