A compensação de horas é um sistema no qual as horas excedentes trabalhadas são descontadas ou compensadas em outro dia da semana. Muitas empresas adotam esse tipo de sistema, especialmente as que funcionam em feriados e fins de semana, mas também para os casos em que as empresas querem evitar o trabalho aos sábados.
Embora não invalide as horas extras, esse regime pode ser usado para reduzir custos com a folha de pagamento, sem sobrecarregar os colaboradores.
Na legislação trabalhista, as horas extras estão regulamentadas no artigo 59 da CLT e, conforme o caput, é lícita a realização de horas extras, mas desde que sejam de no máximo 2 horas por dia e obedeçam ao limite de 44 horas de trabalho por semana. Além disso, a realização habitual de horas extras não descaracteriza o regime de compensação de jornada ou banco de horas, conforme artigo 59-B da CLT.
Quanto ao regime de banco de horas, existem algumas diferenças:
O regime de compensação de horas pode ser aplicado de duas formas: a semana espanhola ou a semana inglesa. Basicamente, na semana espanhola a compensação é feita na outra semana, já na semana inglesa a compensação se dá na mesma semana em que foram feitas as horas extras.
Ademais, importante destacar que as horas extras excedentes ao limite de 44 horas de trabalho semanais deverão ser remuneradas com adicional de 50% (cinquenta porcento), conforme estabelece o artigo 7º, XVI da CF. Ou seja, se o funcionário trabalhar um período a mais todos os dias para compensar o sábado e mesmo assim trabalhar no fim de semana, totalizando mais do que 44 horas, as horas extras deverão ser pagas pelo empregador com o respectivo adicional.
No caso dos menores de idade, quando são contratados por meio de Programas de Estágio ou Jovem Aprendiz, a compensação de horas só pode ser adotada mediante acordo coletivo, com o apoio de advogados, sindicatos e associações que representem a categoria profissional. Assim, não é permitido o estabelecimento do regime de compensação de jornada por meio de acordo individual aos menores de idade.
Uma questão frequente e que gera dúvidas ao empregador é a aplicação do regime quando há feriado no sábado e este é compensado durante a semana. Nesse caso existem três possibilidades:
- O funcionário pode sair mais cedo nos dias da semana em que há compensação de jornada, portanto, se for cumprida 1 hora a mais de segunda a sexta-feira para compensar o sábado, na semana em que houver o feriado, poderá sair 1 hora antes nesses dias.
- O funcionário pode continuar cumprindo sua jornada normalmente, com o acréscimo de horas após a jornada normal de trabalho, que serão pagas com adicional de 50% (cinquenta porcento), ou outra porcentagem definida em convenção coletiva.
- O funcionário pode continuar cumprindo a jornada normalmente, com o acréscimo de horas após a jornada normal de trabalho, que irão para o banco de horas e poderão ser compensadas em qualquer outro dia durante o período de um mês, saindo mais cedo do trabalho.
Dessa maneira, por exemplo, se os colaboradores cumprem sua jornada de trabalho normal, com o acréscimo de 48 minutos por dia para compensar o sábado, as 4 horas semanais totais excedentes poderão ser posteriormente descontadas, quando o colaborador sair mais cedo do trabalho, mas desde que a compensação seja feita dentro do período de um mês.
Entretanto, caso queira, o empregador também pode determinar que sejam descontadas as 4 horas compensadas durante a própria semana em que houver o feriado. Assim, os colaboradores podem sair 48 minutos mais cedo todos os dias, cumprindo apenas as 8 horas diárias, mas nesse caso não haverá banco de horas a ser descontado posteriormente.
Advogado em Ribeirão Preto
Advogado Trabalhista em Ribeirão Preto
Advogado Tributário em Ribeirão Preto
Advogado Civel em Ribeirão Preto
Advogado Administrativo em Ribeirão Preto
Advogado da Saúde em Ribeirão Preto
Advogado Empresarial em Ribeirão Preto
[/column]