CARNAVAL 2024: COMO AS EMPRESAS DEVEM SE PREPARAR PARA O PERÍODO

Dra. Marcelle Santana

O carnaval de 2024 será comemorado no dia 13 de fevereiro de 2024. Por mais que muitos pensem que o carnaval seja feriado, a Lei 10.607/2002, que dispõe sobre os feriados nacionais, não estabelece o dia de carnaval como sendo feriado nacional, portanto, considere-se como ponto facultativo, e as empresas não estão obrigadas a dispensar os colaboradores.

Sendo assim, caso a empresa opte por trabalhar normalmente no dia 13 de fevereiro de 2024, não havendo lei estadual ou lei municipal que considere o carnaval como feriado, a empresa não estará obrigada a pagar qualquer adicional ao colaborador por se ativar neste dia. Lado outro, caso seja considerado feriado, o colaborador que trabalhar no carnaval terá direito ao acréscimo de 100% no valor do dia.

Visando um bom clima organizacional, muitas empresas optam por não trabalharem neste dia, entretanto, para que não haja qualquer prejuízo tanto para a empresa, quanto para o colaborador, existem algumas medidas que podem ser adotadas, tais como:

a) Acordo de compensação: De acordo com o disposto no §6º do art. 59 da CLT, a empresa poderá se valer de acordo individual de compensação para conceder a folga ao empregado nos dias que por bem entender (segunda, terça de carnaval e quarta-feira de cinzas), somando as horas dos dias de folga para serem compensadas posteriormente.

A compensação destas horas poderá ser feita nos dias subsequentes à folga do carnaval, através do aumento da jornada diária de trabalho (limitada a 2 horas diárias), e deverá ocorrer até o final do mesmo mês.

Vale ressaltar que a citada norma celetista considera lícito o acordo de compensação tácito (quando não há documento) ou escrito (quando há formalização mediante documento).

b) Banco de horas: As empresas poderão conceder folga no carnaval aos empregados e optar em compensar as horas de folga por meio de banco de horas. Esta compensação poderá ser feita da seguinte forma:

b.1) Acordo individual de banco de horas: de acordo com o § 5º do art. 59 da CLT, a empresa poderá fazer acordo individual com o empregado para que, num prazo de até 6 meses, as horas de folga do carnaval (ou de outros dias durante este período) possam ser compensadas.

Neste caso as horas de folga irão “negativas” para o banco de horas do empregado, que deverá trabalhar além da jornada normal (durante a vigência do acordo individual de banco de horas) para compensar a folga concedida pela empresa.

b.2) Acordo coletivo de banco de horas: de acordo com o § 2º do art. 59 da CLT a empresa poderá, mediante acordo coletivo de banco de horas, compensar as horas de folga do carnaval (ou de outros dias) num período máximo de 1 ano, ou pelo período estabelecido no acordo, se já tiver sido estabelecido.

Neste caso as horas de folga irão “negativas” para o banco de horas do empregado, que deverá trabalhar além da jornada normal (durante a vigência do acordo coletivo de banco de horas) para compensar a folga concedida pela empresa.

A empresa que não possui o acordo coletivo de banco de horas (e que não tem tempo hábil para fazê-lo antes do carnaval), poderá se utilizar do acordo individual e já conceder a folga mediante a compensação no período de até 6 meses a contar do início do acordo.

As situações acima também poderão ser utilizadas pelas empresas que atuam no município ou estado em que o carnaval é feriado, mas que queiram conceder a segunda e quarta (não feriado) como folga.

c) Troca do Feriado: Para as empresas que atuam nos municípios ou estados em que o carnaval é feriado e que não puderem dispensar o empregado por motivo de exigência da atividade desenvolvida, estas terão as seguintes opções:

c.1) Se utilizar do que dispõe o art. 9º da Lei 605/49, concedendo outro dia de folga para compensar o feriado trabalhado;

c.2) Considerando que a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) atribuiu prevalência da convenção coletiva sobre a lei (art. 611-A da CLT), quando houver cláusula pactuando sobre jornada de trabalho, caso haja qualquer outra forma de compensação prevista no acordo ou convenção coletiva de trabalho, a empresa poderá se valer do disposto na convenção.

c.3) Não havendo forma de compensação, a empresa deverá remunerar (em dobro) o empregado que trabalhar no feriado.

Vale ressaltar que a concessão da folga nos dias de carnaval (no município ou estado onde não é feriado) é uma faculdade da empresa, ou seja, esta poderá ou não conceder de acordo com sua conveniência e possibilidade.

Ainda que a empresa decida por conceder a folga, a mesma poderá exigir que as horas sejam compensadas futuramente.

De todo modo, é importante que as empresas se organizem, para que, na eventualidade de haver a concessão de folga aos seus colaboradores, tenham tempo hábil para formalização das medidas.

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