[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]
Por Náila Apolinário
Em 28 de dezembro de 2023, o Governo Federal instituiu um programa denominado de “Autorregularização Incentivada”, ao qual se trata de um programa que tem como objetivo incentivar a regularização fiscal dos créditos tributários administrados pela Receita Federal, de forma que por meio da confissão da dívida e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos valores devidos, haverá o afastamento das multas de mora e de ofício e bem como o desconto integral dos juros de mora.
Tal incentivo fiscal autoriza tanto pessoas físicas como jurídicas a efetuar a adesão ao programa, o qual oportuniza a liquidação do débito fiscal, constituído ou não, mediante pagamento de no mínimo 50% à vista e o saldo remanescente será adimplido por até 48 parcelas mensais e sucessivas.
Em relação ao pagamento de no mínimo 50% à vista, para pessoas jurídicas, poderá ser utilizado os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e assim como os créditos de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado.
O benefício fiscal instituído na Lei n.º 14.740/2023 possui aplicabilidade aos tributos que ainda não foram constituídos, isto é, para os tributos que possuem vencimento até 30 de novembro de 2023 que não tenham sido declarados ou lançados pela Receita Federal.
Ademais, também podem ser objetos do referido programa de regularização fiscal os débitos oriundos de autos de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não tenham sido homologados, a declaração de compensação que venham a ser constituídos entre 30 de novembro, e 1º de abril de 2024, desde que o vencimento original de referidos débitos seja de 30 de novembro de 2023.
Assim, cumpre destacar que alguns débitos não podem ser incluídos na autorregularização, quais sejam:
O prazo para realizar a adesão ao programa é de 02 de janeiro até 1º de abril de 2024, de forma que em atenção ao prazo estabelecido recomenda-se que os contribuintes realizem consulta com assessoria jurídica especializada de sua confiança para os esclarecimentos necessários para adesão ao programa de parcelamento de débitos federais.
Advogado em Ribeirão Preto
Advogado Trabalhista em Ribeirão Preto
Advogado Tributário em Ribeirão Preto
Advogado Cível em Ribeirão Preto
Advogado Administrativo em Ribeirão Preto
Advogado Empresarial em Ribeirão Preto
[/column]