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Por: Dra. Gabriela Fileto da Silva
A busca por eficiência na administração pública tem levado a uma reflexão sobre a importância das agências reguladoras. Essas entidades são responsáveis por fiscalizar e regular setores específicos e desempenham um papel vital na modernização e desburocratização dos serviços públicos.
No contexto das agências reguladoras, a sua atuação de forma eficiente é essencial para equilibrar o interesse público e privado, tendo em vista que o objetivo delas é fiscalizar a prestação de serviços público por empresas privadas.
Nos últimos anos, temos visto avanços legislativos garantindo maior estabilidade e previsibilidade para os setores regulados, tanto que em 2019 as agências reguladoras passaram a serem institucionalizadas pela Lei nº 13.848/2019 e o artigo 3º dessa Lei determina:
Art. 3º A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação.
§ 1º Cada agência reguladora, bem como eventuais fundos a ela vinculados, deverá corresponder a um órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Pessoal Civil da Administração Federal, de Organização e Inovação Institucional, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação e de Serviços Gerais.
§ 2º A autonomia administrativa da agência reguladora é caracterizada pelas seguintes competências:
I – solicitar diretamente ao Ministério da Economia:
a) autorização para a realização de concursos públicos;
b) provimento dos cargos autorizados em lei para seu quadro de pessoal, observada a disponibilidade orçamentária;
c) alterações no respectivo quadro de pessoal, fundamentadas em estudos de dimensionamento, bem como alterações nos planos de carreira de seus servidores;
II – conceder diárias e passagens em deslocamentos nacionais e internacionais e autorizar afastamentos do País a servidores da agência;
III – celebrar contratos administrativos e prorrogar contratos em vigor relativos a atividades de custeio, independentemente do valor.
§ 3º As agências reguladoras devem adotar práticas de gestão de riscos e de controle interno e elaborar e divulgar programa de integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção.
Sendo assim, as agências reguladoras têm autônima para estabelecer normas, regras e regulamentos para orientar a operação dos setores sob sua jurisdição, como os setores de energia, transporte e saúde, por exemplo. De acordo com o artigo 2º da Lei nº 13.848/2019, as agências reguladoras são:
(i) a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel);
(ii) a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
(iii) a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel);
(iv) a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
(v) Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
(vi) a Agência Nacional de Águas (ANA);
(vii) a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq);
(viii) a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);
(ix) a Agência Nacional do Cinema (Ancine);
(x) a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac);
(xi) a Agência Nacional de Mineração (ANM).
Isto posto, não restam dúvidas que essas agências possuem papel fundamental na economia brasileira e asseguram o equilíbrio entre o interesse público, a eficiência dos serviços e a promoção de boas práticas. Em síntese, as agências reguladoras têm se tornado peças-chave na busca pela eficiência na administração pública.
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