O QUE É O REPIS E A SUA LEGALIDADE

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DRA. ANA FLAVIA TANIMOTO ALGARTE

O Regime Especial de Pisos Salariais (REPIS) é um sistema de pisos salariais diferenciado, previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, com base no princípio da prevalência do negociado sobre o legislado. O Regime confere um tratamento diferenciado às empresas conforme o seu porte, geralmente, empresas de pequeno porte, autorizando a prática de valores diferenciados de contratação de empregados com pisos salariais menores.

Ou seja, o REPIS é um regime instituído por meio de Convenção Coletiva, que confere uma vantagem a algumas empresas que se enquadrem, conforme requisitos estipulados na convenção, qual seja, um piso salarial diferenciado, podendo ser inclusive abaixo do piso salarial legal instituído.

Dessa maneira, é um direito dos sindicatos instituir os referidos pisos salariais diferenciados. Entretanto, quanto aos requisitos a serem determinados em convenção, estes não podem ser abusivos, condicionando, por exemplo, o enquadramento da empresa ao REPIS à comprovação do pagamento das contribuições sindicais.

Nesses termos existem julgados, inclusive do Tribunal Regional do Trabalho do Estado de São Paulo:

Diferenças de verbas rescisórias. Piso normativo diferenciado. REPIS. Obrigatoriedade de pagamento de contribuições aos Sindicato. Arrepia o senso comum de justiça determinar que as empresas cumpram o piso normativo geral se não concordarem em efetuar o pagamento das contribuições aos sindicatos, e com isso, não se enquadrarem no Regime Especial de Piso Salarial. Recurso Ordinário da ré a que se dá provimento. (TRT-2 10007954420215020463 SP, Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA, 11ª Turma – Cadeira 4, Data de Publicação: 13/06/2022).

(07) Da mesma forma, escorreita a sentença que considerou nulas as cláusulas que obrigam as empresas a instituírem as contribuições assistenciais e sindicais,§ 1ºº do cláusula “4.4” dos instrumentos normativos [“Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)”; “2d65ba8″/”90911d4”]: “A Lei nº 13.467 7/2017, que implantou a reforma trabalhista, alterou os artigos 545 5, 578 8, 579 9, 582 2, 583 3 e 602 2 da CLT T, de modo que o recolhimento da contribuição sindical passou a depender de autorização prévia e expressa dos integrantes da categoria. Dessa forma, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória. A negociação versada nos autos representou ao trabalhador minoração salarial, razão pela qual não é crível que lhe imponha o recolhimento da contribuição quando não expressamente autorizado, razão pela qual a insurgência comporta acolhimento, no particular.” ; “para declarar nula a cláusula normativa que impôs a compulsoriedade das contribuições aos trabalhadores”. A Lei nº 13.467/2017, alterou os artigos 545, 578, 579, 582, 583 e 602 da CLT, revogando a obrigatoriedade da contribuição sindical. Desta forma, os trabalhadores não são obrigados a recolherem a referida contribuição se apresentarem oposição ao seu desconto.

As microempresas e empresas de pequeno porte não podem ser obrigadas a implementar a cobrança das contribuições sindicais e assistenciais como requisito para aderirem ao REPIS. Nestes termos, nego provimento ao recurso do 1º Sindicato réu e dou parcial provimento ao recurso da autora para considerar nula a referência e extensão da cláusula “4.4” dos instrumentos normativos [“Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)”; “2d65ba8″/”90911d4”] também às “demais empresas”. (TRT-15 – ROT: 00101476120195150007 0010147-61.2019.5.15.0007, Relator: EVANDRO EDUARDO MAGLIO, 1ª Câmara, Data de Publicação: 28/07/2020)

Assim, se houver requisitos abusivos para o enquadramento da empresa ao Regime Especial, cabe ação trabalhista contra o sindicato que os instituiu para seja declarada nula a cláusula.

Entretanto, é necessário, nesses casos, analisar todos os documentos, pois em geral os requisitos são estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho, mas os pisos salariais especiais para as empresas que se enquadram no Regime são previstos em aditivos à Convenção. Diante disso, é importante analisar não apenas o aditivo que estabelece os valores de piso, mas também a própria Convenção Coletiva para verificar os requisitos.

E em caso de efetivo desrespeito à liberdade de sindicalização das empresas, há possibilidade de ação trabalhista contra o Sindicato para declaração da nulidade da cláusula.

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