É POSSÍVEL A INDICAÇÃO DE UMA MARCA EM LICITAÇÃO??

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Por Dra. Ana Luiza Figueira Porto.

A competitividade é um pilar essencial nas licitações, garantindo a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Contudo, a previsão legal de que a administração pública deve selecionar o produto de menor preço acaba por vezes prejudicando quem precisa do produto, haja vista que em muitos casos o produto de menor preço acaba tendo uma qualidade muito baixa, e em alguns casos a consequência é a impossibilidade de utilização daquele produto adquirido para a finalidade que se destina.

Portanto, surgiu a possibilidade de se indicar a marcas de forma legal, para que o produto adquirido possa ser utilizado ao fim que se destina. Entretanto, a ausência de justificativa na indicação de marca pode resultar em uma restrição indevida à competitividade, comprometendo a lisura e a eficácia dos processos licitatórios.

Este artigo explora essa problemática, ressaltando a importância da fundamentação técnica na escolha de marcas em licitações. Na prática, o que se busca é a aquisição do produto com melhor qualidade e pelo menor preço, não se buscando mais somente o produto de menor preço, o qual muitas vezes deixa de ser.

Competitividade como Pilar da Licitação:

A competitividade é um dos princípios basilares do processo licitatório, visando assegurar a ampla participação de empresas interessadas e a obtenção das melhores condições para a Administração Pública.

Portanto, a indicação de uma marca pode ir de encontro a este princípio, posto que a indicação de uma marca pode restringir a participação de licitantes, por representar uma barreira desnecessária, comprometendo a igualdade entre os concorrentes e o recebimento da melhor proposta pela Administração Pública.

Entretanto, em alguns casos é possível a indicação de uma marca, desde que haja justificativa para referida indicação, caso contrário, referida indicação pode ser tornar uma restrição inadequada.

Quando é possível a indicação de uma marca?

Segundo Meirelles, a aquisição de produto de marca determinada, com exclusão de similares é possível em três hipóteses: para continuidade de utilização de marca já existente no serviço público; para adoção de nova marca mais conveniente que as existentes; para padronização de marca ou tipo no serviço público.”

O cerne da questão reside na necessidade de justificativa para a indicação de uma marca específica.

Quando a Administração Pública deixa de apresentar argumentos técnicos sólidos que respaldem a escolha, cria-se uma restrição indevida à competitividade. Isso pode resultar na exclusão de empresas que poderiam oferecer alternativas igualmente eficazes, prejudicando o alcance do melhor custo-benefício.

A imitação na apresentação das propostas pode impactar a oferta de produtos para a administração pública, apenas sendo possível a indicação de marcas se referido ato for tornar mais eficiente a aquisição do bem, como por exemplo, a indicação de cartuchos originais para impressoras, para que não seja impactada a garantia do equipamento e não gere gastos para a administração pública com a contratação de manutenção da impressora por ter perdido a garantia,  ou a indicação de uma marca específica para repor uma peça de um produto já adquirido, porque para repor a peça em um conserto é necessário que a mesma seja daquela marca e modelo específico.

Desta forma, temos que a indicação de algumas marcas podem ser necessárias e mais eficientes para a aquisição de bens pelo poder público.

Destaca-se, portanto, a importância de uma análise crítica e técnica na indicação de marcas em processos licitatórios. A ausência de justificativa não apenas compromete a competitividade, mas também pode resultar em escolhas menos eficientes para a Administração Pública. A promoção da concorrência saudável, respaldada por fundamentos técnicos sólidos, é essencial para garantir que as licitações atinjam seu objetivo primordial de alcançar a melhor proposta para o interesse público.

O advogado, como assessor jurídico, nestes casos, tem o papel de analisar se a restrição é necessária e legal, podendo impugnar o edital quando a restrição não possuir justificativas plausíveis, assegurando que as restrições sejam devidamente justificadas, evitando assim restrições indevidas à competitividade, e quando não forem justificadas, que possam ser incluídos novos licitantes, para que a concorrência possa encontrar o melhor preço para a aquisição de bens para a administração pública.

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