STJ autoriza aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre ICMS-ST

[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]

Autor: Vinícius Domingues de Faria

Em recente decisão, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, admitiu o aproveitamento de créditos de PIS/Cofinssobre os valores recolhidos antecipadamente pelo substituto tributário, a título de ICMS-ST (substituição tributária).

Na oportunidade, prevaleceu o entendimento da Ministra Regina Helena Costa, Relatora do caso, no sentido de que o recolhimento do ICMS-ST,pelo substituto, integra o custo de aquisição da mercadoria pelo substituídoimediato na cadeia, que suporta o ônus financeiro da incidência tributária.

Portanto, havendo repercussão econômica ao substituído, o ICMS-ST deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração de PIS/Cofins.

A Corte Superior ainda asseverou que tal entendimento, favorável aos contribuintes, respeita integralmente a regra constitucional da não cumulatividade, o que evita a chamada incidência de imposto sobre imposto. Para a Minstra Relatora, na seara da não cumulatividade, é juridicamente ilegítimo frustrar o direito ao creditamento por supor recuperado o custo mediante eventual projeção no valor de revenda.

Diante de todo o contexto, recomenda-se que os contribuintes realizem consulta com assessoria jurídica especializada de sua confiança para realizar a apuração de eventuais créditos de PIS/Cofins sobre os valores recolhidos pelo substituto tributário, a título de ICMS-ST.

Bernardini, Martins e Ferraz, Advogados em Ribeirão Preto.
Advogado Empresarial: Trabalhista, Tributário, Cível, Administrativo, Saúde.

[/column]

ÚLTIMOS ARTIGOS

Investir em Franquia: Oportunidade Estratégica ou Risco Subestimado?

Por: Bárbara Lacava Furlan (OAB/SP 528.063) Investir em uma franquia é, sem dúvida, uma das alternativas mais atrativas para quem deseja empreender com um modelo de negócio já estruturado. A promessa de operar sob uma marca consolidada, com processos padronizados e suporte contínuo, transmite uma sensação de segurança que, muitas

Ler mais »

DIÁLOGO COMPETITIVO: A INOVAÇÃO TRAZIDA PELA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

Por: Guilherme Marques Leão de Andrade e Ana Luiza Figueira Porto (OAB/SP 331.219) A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) consolidou um novo marco para a gestão pública no Brasil, visando conferir maior eficiência, agilidade e transparência às contratações. Sua finalidade principal é assegurar que a

Ler mais »