Caso 123 milhas e as prerrogativas do consumidor

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Por Rafael Araujo dos Santos.

OAB/SP 398.890

O Brasil tem assistido de forma extasiada os fatos ocorridos com a sociedade empresária 123 milhas. Na data de 18/08/2023, a empresa informou que não emitiria passagens já adquiridas da linha “Promo”, com previsão de embarques de setembro a dezembro de 2023, indicando que eventuais reembolsos seriam efetuados mediante a emissão de um voucher.

O consumidor precisa estar atento as suas prerrogativas e nós do escritório Bernardini, Martins e Ferraz, vamos orienta-lo sobre a legalidade de devolução por voucher, bem como, o que fazer para garantir seus direitos. Vejamos:

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo n.º 51, inc. II e III, denuncia que a devolução do valor pago pelo pacote de viagem através unicamente de voucher subtrai ilegalmente do consumidor a opção de reembolso em desacordo com os casos previstos no CDC nos termos do que indica o art. 35, inc. III.

Ademais, deve o consumidor procurar o PROCON e abrir notificação contra a empresa, bem como, notificando-a de sua irresignação com a solução proposta. Tais ações podem, por sua vez, dar maior segurança e possibilidade do consumidor requerer seus direitos.

Caso isso tenha acontecido com você, procure os seus direitos. O escritório Bernardini, Martins e Ferraz advogados tem profissionais gabaritados para requerer junto ao poder judiciário a efetivação de suas prerrogativas consumeristas, venha nos visitar.

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