O CREDITAMENTO DE ICMS NAS AQUISIÇÕES DE COMBUSTÍVEIS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE A PARTIR DE MAIO DE 2023

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Por: Tiago Lucena Figueiredo

Ainda em 2022, foi editada a Lei Complementar 192, que alterou o regime de tributação do ICMS sobre diversos tipos de combustíveis utilizados no Brasil, dentre os quais: gasolina e etanol anidro combustível; diesel e biodiesel; gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural. A partir de então, o ICMS incidirá uma única vez e será pago pelo produtor do combustível, quando este sair de seu estabelecimento.

Com isto, os estabelecimentos revendedores ficam dispensados de novo recolhimento do tributo, razão pela qual não podem se creditar na operação de aquisição para revenda. Ademais, o tributo deixou de ter alíquota ad valorem (percentual a incidir sobre a base de cálculo), passando a ter alíquota ad rem, considerando um valor fixo por unidade de produto. Por exemplo, atualmente, a alíquota de ICMS da gasolina é de R$ 1,22 por litro do combustível.

Diante desta nova sistemática de cálculo, alguns prestadores de serviço de transporte, contribuintes do ICMS, passaram a ter dúvidas sobre a possibilidade de creditamento do imposto e como se apropriar do crédito na aquisição dos combustíveis, que são insumos para estas empresas.

Primeiramente, o direito ao crédito continua sendo plenamente válido na vigência da Lei Complementar 192/2022, o que inclusive consta expressamente do Convênio ICMS 26/2023. O que mudou, apenas, foi a forma de se calcular o referido crédito.

Em regra, o valor do crédito a apropriar deverá vir destacado no documento fiscal, considerando o Ajuste SINIEF 01/2023 e a Nota Técnica 2023.001, v. 1.20: (i) “quantidade tributada retida anteriormente (qBCMonoRet)”, a base de cálculo do ICMS em quantidade conforme unidade de medida estabelecida em legislação; (ii) “alíquota ad rem do imposto retido anteriormente (adRemICMSRet)” ,alíquota ad rem do produto estabelecida em legislação; (iii) “valor do ICMS retido anteriormente (vICMSMonoRet)”,obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de produto. Esta última informação será o valor do crédito que deverá ser apropriado.

No mais, caso o valor não esteja devidamente destacado na nota fiscal, o adquirente de combustíveis para prestação de serviços de transporte, contribuinte do ICMS, poderá calcular o crédito mediante a multiplicação da alíquota ad rem, definida mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, pela quantidade de litros de óleo diesel adquirido ajustada pelo Fator de Correção do Volume (FCV).

Assim, considerando que o direito ao crédito permanece plenamente válido, recomenda-se às empresas prestadoras de serviços de transporte, contribuintes do ICMS, que busquem sua assessoria fiscal para entender melhor o assunto e continuar garantindo direito ao crédito.

1 – Convênio ICMS 26/2023

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em reconhecer o direito ao creditamento, observados os termos previstos nos arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nas legislações estaduais e distrital, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, cobrado na forma da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, em relação às aquisições de Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN utilizados como insumo pelo sujeito passivo do imposto desde que não seja:

I – um dos contribuintes relacionados na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 199/22 ou do Convênio ICMS nº 15/23;

II – importador de combustíveis;

III – distribuidor de combustíveis;

IV – transportador revendedor retalhista (TRR).

2 – Consulta Tributária SEFAZ/SP 27839/2023, de 03 de julho de 2023.

3 – Conforme definido pelo Ato COTEPE 64/2019.

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