Por Olavo Salomão Ferrari.
OAB/SP 305.872.
Muitas dúvidas recaem sobre a situação de cobertura negada pela seguradora em caso de acidente de veículo, especialmente quando o segurado tenha feito a ingestão de bebida alcoólica.
Certo é que não se deve nunca beber e dirigir, e este ato se configura como infração de trânsito gravíssima e penalidades sérias. Mas no que se refere a um contrato de seguro de veículo, na hipótese de sinistro envolvendo embriaguez do segurado, a cobertura somente não se realiza quando a embriaguez for comprovada e tenha contribuído diretamente para a dinâmica do acidente.
Em recente decisão, o STJ reforçou o posicionamento já consolidado nesse sentido pelo Tribunal (AgInt no AREsp n. 2.242.129/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023), reforçando esses dois aspectos: a necessidade de comprovação efetiva do estado de embriaguez, e que tal condição influência direta no acidente causado.
Assim, a situação de embriaguez ao volante, por si só, não justifica a negativa de cobertura, mas necessita de comprovação quanto a ter sido determinante para a causação do sinistro. Portanto, se você teve algum problema nesse sentido com a sua seguradora, procure um advogado da sua confiança e faça valer os seus direitos!
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