É IRREGULAR A INABILITAÇÃO DE LICITANTE QUE DISPONIBILIZA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA

Para participação em licitação, o licitante deve provar que é empresa idônea e pode contratar com a administração pública.

Uma das formas de mostrar que a empresa não possui débitos e que está apta a participar no certame é mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos perante os órgãos públicos.

Ocorre que, é comum que existam discussões sobre os débitos perante a administração pública, e nestes casos, há a suspensão ou inexigibilidade dos mesmos. Afim de demonstrar que a empresa possui débitos que estão sendo ainda discutidos ou reconhecidos, não sendo, portanto, débitos exigíveis, é expedida a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, sendo este um documento que é apto a comprovar a regularidade da empresa para participação no certame licitatório.

Entretanto, em alguns casos, a empresa é inabilitada da licitação, porque não apresentou a certidão negativa, porque o órgão responsável pela análise da habilitação entende que só é válida a Certidão Negativa de Débitos.

Diante deste cenário, o TCU consolidou o seu entendimento, no sentido de que:

É irregular a inabilitação de licitante que, em vez de apresentar a certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, conforme exigência do edital, disponibiliza certidão positiva com efeitos de negativa, por violar o princípio do formalismo moderado, pois esta última certidão cumpre o objetivo de fazer prova da regularidade fiscal do licitante.

Licitação. Habilitação de licitante. Documentação. Regularidade fiscal. Certidão negativa. Princípio do formalismo moderado.

Informativo de Licitações e Contratos 475/2024

Boletim de Jurisprudência 480/2024

Para participação em licitação, o licitante deve provar que é empresa idônea e pode contratar com a administração pública, e a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa é apta para essa comprovação.

A decisão destacou ainda o formalismo excessivo a inabilitação em razão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e reforçou o entendimento do TCU no sentido de que: “documento novo que ateste a condição pré-existente não afronta o princípio da isonomia entre os licitantes, homenageia o princípio do formalismo moderado e permite a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração”.

Pontuou ainda que o certame licitatório não representa um fim em si mesmo, mas um meio para o atendimento das necessidades públicas, motivo pelo qual, em respeito ao interesse público, deve-se sempre “envidar esforços no sentido de lograr êxito na obtenção da proposta mais vantajosa e, no presente caso, fazê-lo amparado no princípio do formalismo moderado”.

Sendo assim, fica claro que a administração pública deve sempre procurar a melhor proposta, agindo com formalismo moderado, desde que, respeitando os princípios da impessoalidade e da obtenção da melhor proposta.

Caso a sua empresa seja inabilitada, procure sempre um advogado de sua confiança, para analisar o caso e se necessário, interpor as medidas necessárias para que a empresa seja habilitada e possa concorrer ao certame licitatório.

Advogado em Ribeirão Preto, Advogado Empresarial em Ribeirão Preto, Advogado Trabalhista em Ribeirão Preto, Advogado Tributário em Ribeirão Preto, Advogado Civel em Ribeirão Preto, Advogado Administrativo em Ribeirão Preto, Advogado da Saúde em Ribeirão Preto.

Advogado em São Paulo, Advogado Empresarial em São Paulo, Advogado Trabalhista em São Paulo, Advogado Tributário em São Paulo, Advogado Civel em São Paulo, Advogado Administrativo em São Paulo, Advogado da Saúde em São Paulo.

ÚLTIMOS ARTIGOS