Por Náila Apolinário
Foi aprovado em 23 de abril de 2024, na Câmara dos Deputados, o projeto de lei nº 1026/2024 que estabelece um teto de R$ 15 bilhões para os incentivos fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) no período de 03 (três) anos.
Referido projeto tem como objetivo reduzir o programa para os segmentos que ainda não conseguiram se recuperar dos reflexos da pandemia ou que exigem um maior cuidado no processo de recuperação.
Para fins de elucidação, compete registrar que o PERSE trata-se de um projeto governamental criado em 2021, durante a pandemia do Covid-19, com o objetivo de diminuir o prejuízo que os segmentos de eventos e turismos sofreram. Assim, o Governo Federal concedeu uma série de benefícios às empresas desses ramos, tais como a alíquota zero do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, de maneira que assim fosse viabilizado o reestabelecimento do reequilíbrio financeiro.
Todavia, a continuidade do programa em conformidade a lei editada em 2021 encontrou empecilhos em virtude dos prejuízos calculados pelo Governo Federal, ao qual em conjunto com o Congresso Nacional procurou reestruturar o benefício fiscal concedido pela União aos setores de eventos e turismo.
A novidade do PL encontra-se na quantidade de tipos de serviços beneficiados que serão contemplados, em que houve a redução de 44 (quarenta e quatro) serviços para 30 (trinta). Em que, será obrigatório a apresentação de relatório bimestral a ser apresentado pela Federal, de forma que assim seja possibilitado o acompanhamento do valor gasto e que após ser atingido o teto de R$ 15 bilhões será decretado a extinção do programa no mês subsequente.
A edição aprovada pela Câmara dos Deputados excluiu da lista de contemplados dos benefícios fiscais os seguintes Cnaes:
- albergues, campings, pensões;
- produtora de filmes para publicidade;
- locação de automóveis com motorista;
- fretamento rodoviário de passageiros e organização de excursões;
- transporte marítimo de passageiros por cabotagem, longo curso ou aquaviário para passeios turísticos; e
- atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares.
Assim, o ponto conflitante acerca das empresas excluídas do PERSE encontra-se no período em que elas teriam direito a realizar a compensação dos montantes pagos a título de PIS/Cofins e CSLL durante o período que era contemplado pelo benefício fiscal.
Ato contínuo, o PL estabelece uma série de restrições as quais abrangem que o benefício não pode ser usufruído por empresa inativas com nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais nos anos de 2017 a 2021.
Por fim, outra alteração preponderante consiste que os contribuintes que aplicaram as isenções do Perse com irregularidades no Cadastur ou com problemas no enquadramento no Cnae poderão aderir à autorregularização em até 90 dias após a regulamentação da futura lei a ser publicada após a aprovação no Senado Federal, sem incidência de multas de mora e de ofício.
Ademais, as empresas beneficiárias do Perse poderão também utilizar o prejuízo fiscal e a base negativa da CSLL para realizar a quitação de 50% dos seus débitos à vista e o remanescente poderá ser pago em até 48 parcelas mensais.
Assim, recomenda-se que os contribuintes realizem consulta com assessoria jurídica especializada de sua confiança para os esclarecimentos necessários para adesão ao programa de benefício fiscal.
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