STJ: SOCIEDADE DE MÉDICOS, AINDA QUE CONSTITUÍDA SOB A FORMA LIMITADA, NÃO TEM NATUREZA EMPRESARIAL, POSSIBILITANDO O RECOLHIMENTO DO ISSQN FIXO

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Por Dra. Bárbara Galhardo Paiva

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que as sociedades uniprofissionais de médicos, ainda que constituídas sob a forma de sociedade limitada, não possuem natureza de sociedade empresarial. Portanto, fazem jus ao recolhimento de um valor fixo de ISSQN, calculado de acordo com o número de profissionais registrados na sociedade, e não sobre o faturamento bruto.

Trata-se de importante decisão a favor das sociedades de médicos, já que o recolhimento do ISSQN calculado de forma fixa relação a cada profissional habilitado é economicamente mais vantajoso.

No caso concreto levado ao crivo do STJ, trata-se pedido de uniformização da interpretação de lei federal contra a decisão proferida pela 2ª Turma Recursal de Varginha/MG que, por maioria negou o pedido de tributação diferenciada, vejamos: “descabe a tributação privilegiada do art. 9°, § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, nas hipóteses em que a sociedade de médicos possuir caráter empresarial, além de estabelecer, nos atos constitutivos, a responsabilidade limitada dos sócios ao valor de suas contas.”

Todavia, a Corte Superior fundamenta que a natureza da sociedade, civil ou empresarial, decorre do seu objeto e não da declaração no registro no órgão competente, sendo certo que, segundo a lista de serviços prevista no Decreto-Lei n. 406/1968, (alterado pela Lei Complementar n. 56/1987) os serviços que permitem a cobrança do ISSQN em valores fixos são, dentre as hipóteses, aqueles de “Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres”.

E, no caso em referência, o objeto é a prestação de serviços especializados em diagnósticos médicos prestados pessoalmente e com responsabilidade própria, a despeito do concurso de auxiliares ou colaboradores na prestação do serviço.

Assim é na prestação de serviço médico, cujo caráter pessoal da atividade dos profissionais liberais, ainda que reunidos em sociedade e com o concurso de auxiliares ou colaboradores, é o justificador para o beneplácito fiscal previsto no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-lei n. 406/1968.

Diante de todo o exposto, foi sedimentado nesse julgamento, que as sociedades de médicos, inclusive, aquelas que prestam serviços de análise clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres, não obstante tenham adotado a espécie sociedade limitada, gozam do tratamento privilegiado do ISSQN no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, não recolhendo o ISSQN com base no seu faturamento bruto.

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