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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu recente decisão determinando que os planos de saúde são obrigados a cobrir medicamentos prescritos para o tratamento de câncer, mesmo que esses não estejam listados no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
No caso em questão, a paciente teve seu pedido de cobertura negado pela operadora, alegando a ausência do medicamento em seu rol de procedimentos. No entanto, o laudo pericial apresentado confirmou que existiam opções terapêuticas disponíveis, com eficácia equivalente, dentro dos medicamentos oferecidos pela operadora. A operadora argumentou, basicamente, que a cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer é uma exceção à natureza taxativa do rol da ANS.
A decisão do STJ, então, destacou que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante para a análise da cobertura de medicamentos para tratamento de câncer. Segundo o Tribunal, tais medicamentos são de categorias que não precisam estar previstas no referido rol, e por essa razão, não há que se perquirir sobre o caráter taxativo ou exemplificativo.
Essa decisão reforça o entendimento consolidado do STJ de que os planos de saúde devem garantir o tratamento adequado aos beneficiários, mesmo que os medicamentos não estejam expressamente previstos no rol da ANS. A jurisprudência tem considerado que a preservação da vida e da saúde dos pacientes é o principal critério a ser observado nesses casos.
Portanto, a decisão do STJ estabelece um importante precedente para os pacientes com câncer, reafirmando o direito à cobertura de medicamentos necessários para o tratamento, independentemente de estarem listados no rol da ANS.
Fonte: STJ (AgInt nos EREsp n. 2.001.192/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023.)
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