INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS NO REPOUSO SEMANAL REPERCUTE NAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS

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Dra. Marcelle Beatriz Santana

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu no dia 20/03/2023, que o valor do descanso semanal remunerado majorado pelo pagamento habitual de horas extras deve repercutir, também, sobre outras parcelas, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. 

O caso chegou ao Tribunal Pleno a partir de decisão da Sexta Turma do TST, que verificou confronto entre os conteúdos da Súmula 19 do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e da Orientação Jurisprudencial (OJ) 394 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST e decidiu submeter o tema à sistemática dos recursos repetitivos, que viabiliza a definição de teses jurídicas sobre temas recorrentes nos recursos de revista a serem aplicadas a todos os casos semelhantes. 

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, no julgamento dos embargos repetitivos, aprovou, por ampla maioria, tese jurídica contrária à OJ 394. Aprovada em 2010, o verbete previa que a majoração do repouso semanal remunerado (RSR), em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercutiria sobre essas parcelas, pois isso representaria dupla incidência (bis in idem). 

Com a confirmação dessa mudança de entendimento, a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST avalia o cancelamento ou a alteração da OJ.

O relator do IRR, ministro Amaury Rodrigues (foto), explicou que, quando faz uma hora extra a mais durante a semana, o trabalhador recebe mais uma hora no dia do repouso, e essa hora a mais passará a ser computada nos cálculos das férias, do 13º salário, do aviso-prévio e do FGTS. Para ele, a questão é aritmética. As horas extras habituais e as respectivas diferenças de RSR são parcelas autônomas que formam o espectro remuneratório do trabalhador. Por isso, as duas devem ser consideradas no cálculo de parcelas que têm como base a remuneração.

Ressalta-se que o novo entendimento deverá ser aplicado às horas extras prestadas a partir da data da decisão, ou seja, a partir de 20/03/2023.  

Fonte: www.tst.jus.br 

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