ENTENDA O PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITIGIOSIDADE FISCAL (PRLF) INSTITUIDO PELA PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN Nº 1/2023

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Dentre as medidas de recuperação fiscal anunciadas pelo Ministério da Fazenda, recentemente publicou-se a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1, de 12 de janeiro de 2023, instituindo um novo programa de transação tributária.

Cuida-se do “Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF”, anunciado inicialmente como “Litígio Zero”, referente a transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário no âmbito das Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ), do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União. Mas, que não se aplica aos créditos tributários oriundos do Simples Nacional.

Passaremos agora a explanar cada modalidade abarcada PRLF.

– Transação de créditos tributários com recurso pendente de julgamento na DRJ ou CARF

Se limitada aos créditos tributários ainda em discussão em DRJ ou no CARF, permitindo a redução de até 100% do valor dos juros e das multas, desde que não extrapolem o limite de até 65% do valor total de cada crédito objeto da negociação. O contribuinte também poderá utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021 para quitar uma parte do saldo devedor remanescente.

Tanto o percentual de desconto a ser concedido sobre os juros e as multas quanto o percentual do saldo devedor serão quitados obrigatoriamente com pagamento em dinheiro e dependerão da análise do grau de recuperabilidade dos créditos em negociação e da capacidade de pagamento do contribuinte.

Deste modo, se as perspectivas do Poder Público forem baixas em receber os valores de litígio, maiores serão os descontos concedidos e o número de parcelas para a quitação do saldo devedor remanescente, bem como os percentuais que serão obrigatoriamente quitados em espécie.

Em todos os casos desta modalidade, o contribuinte arcará com uma entrada equivalente a 4% do valor consolidado dos créditos transacionados.

– Transação de créditos tributários no contencioso de pequeno valor

Esta modalidade fica limitada àqueles créditos com valor de até 60 (sessenta) salários-mínimos cujo sujeito passivo seja uma pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte. Poderão ser negociados quaisquer créditos independentemente da capacidade de pagamento do contribuinte ou classificação da dívida.

A novidade fulcral dessa modalidade é a possibilidade de reduções em até 50% sobre o montante principal do crédito em negociação.

Inobstante, a vedação de ‘recurso pendente de julgamento em DRJ ou no CARF’ para inclusão destes créditos de pequeno valor na transação não é imposta nesta modalidade, bem assim, que a Portaria prevê a possibilidade de créditos inscritos na Dívida Ativa da União há mais de 1 (um) ano serem negociados diretamente no REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

A entrada também será equivalente a 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, e poderá ser realizado em até 4 (quatro) prestações mensais e sucessivas.

Caso você se enquadre nos requisitos elencados acima e possua interesse na adesão de qualquer das modalidades desta transação tributária, recomendamos que procure uma assessoria contábil ou tributária de sua confiança para seguimento dos trâmites necessários. 

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