Servidores públicos que recebem valores por por força de decisão liminar precisam restituir o erário?

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Considerando o recebimento de proventos da aposentadoria de boa-fé, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou indevida a reposição ao erário de valores recebidos como vantagem pessoal na aposentadoria. Tendo isso em vista, foi confirmada a sentença em mandado de segurança impetrado no TRF1.

Os valores da aposentadoria juntamente com o VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Justificável) foram pagos indevidamente por motivo de sucessivas decisões judiciais, em processo diverso, que posteriormente foram reformadas cessando então esse pagamento. 

Já a União argumentou no processo ser devida a restituição de todas as quantias que foram pagas enquanto as decisões estavam valendo, sendo observado o principio da vedação do enriquecimento ilícito da servidora e, principalmente, por se tratar de verba pública.

No TRF1, o relator desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que a questão discutida no caso não é o eventual erro da Administração que resultou no pagamento posteriormente revogado, mas sim se os valores recebidos em decorrência devem ou não ser devolvidos.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi concluído que “não pode o servidor publico alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos, em razão da própria precariedade da medida concessiva e, por conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento”. 

Em contrapartida, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STF), “é desnecessária a devolução dos valores recebidos por liminar revogada em razão de mudança de jurisprudência. Também é descabida a restituição de valores recebidos indevidamente, circunstancias em que o servidor público atuou de boa-fé”.

Para o STF, foi concluído que devem observados os princípios da boa-fé e da segurança jurídica que afastam o dever de restituição das parcelas recebidas por decisão judicial liminar revogada posteriormente. 

Processo: 1000194-23.2016.4.01.3600

Fonte: TRF1 – Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Artigo escrito por: Barbara Cristina Mazzaron.

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