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O Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débito no Âmbito do Simples Nacional (RELP), é uma espécie de Refis para pequenas empresas, que promove a regularização tributária e renegociação de dívidas, com parcelamento em até 15 (quinze) anos, além dos benefícios de descontos de juros, multas e encargos.
Criado como medida de auxílio aos pequenos negócios afetados pela pandemia de covid-19, o RELP oportuniza o parcelamento em mais de 15 anos, com desconto na multa, nos juros e nos encargos legais. Os débitos poderão ser parcelados em até 188 meses (15 anos e oito meses).
As parcelas contarão com valor mínimo de R$ 300,00 para as micro e pequenas empresas e de R$ 50,00 para o microempreendedor individual. Haverá desconto de até 90% nas multas e nos juros de mora e de até 100% dos encargos legais.
De acordo com a resolução publicada as microempresas, abarcando os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que estiverem em recuperação judicial e optantes pelo Simples Nacional, terão até 29 de abril para aderirem ao parcelamento.
A adesão poderá ser feita na Secretaria Especial da Receita Federal, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) [para os de débitos inscritos em dívida ativa] e nas secretarias de Fazenda dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para débitos com governos locais.
A renegociação abrangerá os débitos com o Simples Nacional vencidos até a competência de fevereiro de 2022, com parcelas pagas em março.
Ademais, as modalidades de pagamento podem variar de acordo com os impactos no faturamento enfrentados durante a pandemia, notadamente no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, igual ou superior a:
- 0%: pagamento em espécie de, no mínimo, 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;
- 15%: pagamento em espécie de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;
- 30%: pagamento em espécie de, no mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;
- 45%: pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do oitavo mês de novembro de 2022;
- 60%: pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022; ou
- 80% ou inatividade: pagamento em espécie de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022.
Por fim, algumas diretrizes precisam ser observadas, sob pena de exclusão do contribuinte do RELP, nos seguintes casos:
- Falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis alternadas;
- Atraso em mais de 60 dias no pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
- Constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
- Decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;
- Concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
- Suspensão ou a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, respectivamente; ou
- Atraso de parcelas dos débitos consolidados no RELP e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão e atraso do pagamento do FGTS.
Recomendamos que procure pelo auxílio da contabilidade ou assessoria jurídica tributária de sua confiança, para adesão e cumprimento das regras do RELP exploradas neste artigo.
Por Nathalia Ferreira Antunes.
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