IRPF e COVID – Auxílio Emergencial e Testes Laboratoriais do Vírus: Como Declarar?

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Em razão de prorrogação, em virtude da pandemia do coronavírus, neste próximo dia 31 de maio se encerra o prazo para a entrega da declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas. O período sempre temido pelos brasileiros ganha um peso maior, evidentemente pelos próprios efeitos da COVID-19 em todas as esferas da sociedade.

No entanto, justamente pelas mudanças ocorridas em razão da própria pandemia do coronavírus, a declaração diante o leão ganha algumas dúvidas e peculiaridades adicionais. No caso, veja-se a situação da inclusão das parcelas recebidas em razão do auxílio emergencial na categoria de rendimentos tributáveis, bem como a das deduções envolvendo despesas relacionadas à COVID-19.

Nesse espectro, primeiramente é fundamental que se analise a questão do auxílio emergencial. Muitos dos que receberam o auxílio do governo se perguntam como devem proceder na hora da declaração, por ser algo que não estava presente em anos anteriores, gerando diversas dúvidas. 

Entretanto, independentemente de qualquer peculiaridade do instituto do auxílio emergencial, para o leão não há qualquer distinção, ao passo que o auxílio se encaixe perfeitamente como rendimentos tributáveis. Ou seja, se somando os recebidos com o auxílio emergencial todos os demais rendimentos forem superiores ao patamar de R$ 28.559,70, haverá a necessidade do acerto de contas com o leão, na forma da própria necessidade de declaração e pagamento do imposto federal.

No entanto, há aspectos da declaração do imposto de renda das pessoas físicas deste ano que podem ajudar a reduzir o imposto devido, ainda que de forma relativamente diminuta. É o caso das deduções de despesas relacionadas à própria COVID-19, como os testes laboratoriais do vírus.

É justamente a inteligência do artigo 8º da Lei 8.134/90: Art. 8° Na declaração anual (art. 9°), poderão ser deduzidos: I – os pagamentos feitos, no ano-base, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas provenientes de exames laboratoriais e serviços radiológicos;

Nesse sentido, enquadram-se perfeitamente os testes de COVID-19 realizados no ano calendário de 2020, por se tratar justamente de exames laboratoriais.

No entanto, é importante se atentar às peculiaridades do próprio teste realizado. Isso, porque só podem ser deduzidos os testes realizados por laboratórios/clínicas particulares, pela própria previsão legal. Isso significa que os testes realizados em farmácias não podem ser declarados e deduzidos, a menos que a nota fiscal pela realização desse teste tenha sido emitida propriamente um laboratório.

Portanto, fundamental se atentar às pequenas nuances da declaração do IRPF deste ano, que termina na próxima semana, tendo em mente que as parcelas do auxílio emergencial integram a base de cálculo do imposto e que testes laboratoriais de COVID-19 podem ser deduzidos.

Caso haja maiores dúvidas, levando em conta o próprio curto espaço de tempo, recomenda-se a procura por profissional especializado para a realização da declaração deste ano, para evitar quaisquer problemas com o leão.

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