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O Regime do Simples Nacional deu contornos ao que confere a Constituição Federal às micro e pequenas empresas: um tratamento jurídico favorecido, visando simplificar as suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias.
Perante a sociedade, verifica-se a importância em conceder incentivos ao micro e pequeno empreendedor, pois assim serão capazes de gerar empregos, riqueza, contribuir para desenvolvimento econômico, social e cultural do nosso pais.
Na prática, o próprio empresário consegue vislumbrar os benefícios de ser um optante pelo Simples Nacional.
Isso porque é um regime compartilhado de arrecadação, em que os tributos são todos recolhidos em uma guia única de arrecadação (DAS), tem por escopo promover uma redução significativa da carga tributária – baseada nas faixas de faturamento -, e por consequência lógica, do cumprimento de obrigações acessórias, dispensando o contribuinte da entrega de declarações exigidas pelos outros regimes tributários.
Dito isto, existem alguns requisitos a serem cumpridos, para que a empresa possa usufruir do regime do Simples Nacional, dentre eles, a inexistência de débito em aberto perante o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal.
Significa dizer, que caso a empresa tenha um débito fiscal pendente, poderá sofrer a negativa da solicitação adesão ao regime do Simples Nacional naquele ano corrente, ou, poderá sofrer um ato de exclusão de ofício do regime.
Contudo, o Judiciário vem reconhecendo que não se justifica a exclusão ou negativa de adesão ao regime do Simples Nacional em razão de débitos de pequeno valor, pois atenta contra os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o da função social da empresa.
Na análise dos casos concretos, os Juízes têm convalidado a opção da empresa pelo regime do Simples Nacional, pois entendem que a adoção de uma medida tão extremada para punição das pequenas empresas em razão da existência de débitos tributários de pouca representatividade, não se compatibiliza com a finalidade da Lei do Simples Nacional, que é o de conferir um tratamento benéfico e viabilizar o crescimento econômico do empresário com menor capacidade financeira.
Nesse sentido, a Administração Fazendária deveria ter como diretriz, não somente a observância do princípio da legalidade (observância da lei), como também aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, competindo ao Juiz a harmonização entre eles.
Fato é que, recorrer à Justiça nestas situações em que o contribuinte está à beira de ser excluída do Regime do Simples Nacional em razão da cobrança de pequenos débitos, é capaz de salvar a empresa de uma falência ou insolvência financeira, pois algumas delas não conseguem suportar a alta carga tributária e burocracia dos demais regimes tributários.
Portanto, é de suma importância garantir os direitos das micro e pequenas empresas, que estão sendo ratificados pelas decisões judiciais, reconhecendo o direito do contribuinte de operar pelo regime do Simples Nacional, mesmo com a existência de pendencias fiscais, sob pena de retirar da própria Lei do Simples Nacional a sua própria razão de existir, isto é, o incentivo às empresas de menor porte financeiro.
Artigo escrito por Dra. Bárbara Galhardo Paiva.
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