PROVIMENTO 86/2019 DO CNJ PASSA A AUTORIZAR PROTESTOS DE FORMA GRATUITA AO CREDOR E PARCELAMENTOS DE DÍVIDAS AO DEVEDOR

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É certo que o governo atual tem adotado medidas para tentar fomentar e movimentar a economia do país.

Vimos isso com as Medidas Provisórias recentemente lançadas, com intuito de possibilitar maior atratividade no ramo negocial brasileiro.

Recentemente, o Ministro Humberto Martins, Corregedor Nacional de Justiça, aprovou o Provimento nº 86, de 29 de agosto de 2019, autorizando que o envio de títulos para protesto por parte dos credores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, inclusive bancos e instituições financeiras, independa de depósito ou pagamento prévio dos tributos, emolumentos, tarifas ou demais acréscimos legais.

Contudo, é determinado no referido provimento que o protesto é, por assim dizer, gratuito desde que efetivado dentro de um ano após o vencimento da dívida. Se o protesto for depois de um ano do vencimento da dívida, então, as tarifas e emolumentos serão devidos para o credor.

O provimento ainda autoriza aos tabeliães de protesto o recebimento do pagamento dos emolumentos e demais acréscimos legais, por parte dos devedores, de forma parcelada no cartão de crédito, desde que sejam cobrados na primeira parcela os acréscimos legais.

Como dito acima, esse provimento também visa proporcionar uma melhor movimentação da economia, otimizando a prestação de serviços dos tabeliães de protesto, com a acessibilidade isonômica aos usuários.

Sabe-se que o protesto ainda é uma ferramenta importante de cobrança e que surte efeito rapidamente ao credor, portanto, a recomendação para os credores é que não deixem superar o prazo de 01 (um) ano, contado do vencimento das dívidas que possuem a receber, para possibilitar o protesto sem custos adicionais. E, para os devedores, ainda fica a dica para limparem seus nomes com maior facilidade, pois agora, os cartórios de protesto parcelam as custas e emolumentos no cartão de crédito.

Esse provimento entrará em vigor após 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Autor: FABIO FERRAZ – Sócio da Bernardini, Martins & Ferraz – Sociedade de Advogados.

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