OPERAÇÃO DE “OLHO NA PLACA”: FISCO PAULISTA É CONDENADO A ANULAR COBRANÇA DE IPVA SOBRE CARRO REGISTRADO EM OUTRO ESTADO | Por: Bárbara Galhardo Paiva

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A operação “de olho na placa”, promovida pelo Fisco Paulista, acabou em decisão judicial que anulou cobrança de IPVA feita pelo Estado de São Paulo sobre carro registrado no Estado de Goiás. Este foi o entendimento da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, e foi posteriormente mantido pela 7ª Turma do Colégio Recursal da Capital.

Recentemente, o Fisco Paulista iniciou uma operação para coibir uma prática comum de inúmeros contribuintes que, embora residentes do Estado de São Paulo, informam um domicílio fictício em outro Estado e registram o seu veículo naquela localidade com o propósito de recolher IPVA com alíquota a menor.

No entanto, a Fazenda Estadual acabou por generalizar todo e qualquer tipo de situação e ignorou o simples fato de existir pessoas que, em razão de circunstâncias profissionais, pessoais e familiares, possuem sim, mais de um domicílio, ao passo que nestes casos, a própria legislação tributária permite que o contribuinte eleja qualquer um desses domicílios para fins de recolhimento do imposto.

Foi exatamente o que ocorreu em um caso que passou pelo crivo da 7ª Turma do Colégio Recursal de São Paulo, que decidiu por manter a sentença de primeiro grau e anular a cobrança de IPVA pelo Estado de São Paulo, tendo em vista que o veículo era registrado em Goiás e o contribuinte havia já efetuado o pagamento do IPVA naquele Estado competente.

A Fazenda do Estado justificou a validade da cobrança, haja vista que Autor teria indicado o seu domicílio de São Paulo na Declaração do Imposto e Renda. No entanto, o Autor trouxe elementos e comprovou, mediante a apresentação de documentos, que possuía domicílio tanto em São Paulo, como também em Goiás, local onde exerce a sua profissão de médico.

Diante desse cenário, cabe concluir que não cabe ao Fisco tentar, a todo custo, valer-se da cobrança do imposto que não lhe compete. Apesar de louvável pretensão da Autoridade Fazendária de combater o crime, sua conduta não pode, de maneira alguma, prejudicar o contribuinte de boa-fé.

Assim, antes de imputar suposta fraude à determinado contribuinte, é dever daquela Administração Pública analisar os demais elementos que indicam suposta tentativa de burlar a lei, não sendo suficiente a declaração prestada ao Fisco Federal.

Autor: Bárbara Galhardo Paiva

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