[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]
Dra. Marcelle Santana
A 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto julgou totalmente improcedente a reclamação trabalhista em que um advogado, pleiteava o reconhecimento de vínculo trabalhista.
Na reclamação trabalhista em comento, o reclamante, que foi contratado para o patrocínio dos interesses dos reclamados, especialmente, para atuar na rescisão contratual de uma determinada incorporação de condomínio, pleiteando, posteriormente, perante à justiça do trabalho de Ribeirão Preto, o reconhecimento do vínculo trabalhista desde 2001, sob o argumento de que atuava verdadeiramente como administrador de obras.
Entenda o caso:
Os reclamados são proprietários de um imóvel da cidade de Ribeirão Preto/SP, onde seria construído um edifício de 20 pavimentos. Foi ajustado à época, que os reclamados cederiam o terreno para a construção do condomínio, recebendo em contraprestação quatro unidades de apartamentos.
Ocorre que, após o início das vendas e na evolução dos atos de construção do empreendimento, houve um impasse entre a construtora e os compradores das unidades de apartamentos, que resultou no ajuizamento de uma ação judicial, sendo que o prosseguimento do feito fez atingir a esfera de direitos dos reclamados, ocasião em que o reclamante foi contratado, na busca da contratação de seus serviços jurídicos para buscar uma solução para a preservação dos interesses dos proprietário/reclamados, juridicamente e administrativamente.
Em contrapartida, para atuação na representação dos interesses dos reclamados, o reclamante recebeu uma unidade de apartamento e duas vagas na garagem, tornando-se, neste ato, proprietário da unidade sem qualquer vínculo com os reclamados.
O reclamante pleiteou o vínculo empregatício sob o argumento de existir dois contratos distintos, sendo um a prestação de serviços advocatícios e, outro referente à sua atuação como administrador de obras.
Afirmou o reclamante em suas alegações, que suas atividades como administrador de obras consistiam em acompanhar e verificar os serviços da construção, avaliar e conferir a manutenção corretiva e preventiva predial, acompanhar a metragem/medição e especificações descritas nas propostas de serviços relativos à construção civil, efetuar a cotação necessária para a execução dos serviços do setor, providenciar pedido de materiais junto aos fornecedores e empresas da construção civil, e cuidar do recebimento e conferência dos mesmos na obra.
O vínculo empregatício foi negado pelos reclamados, esclarecendo que, em verdade, o reclamante sempre atuou como mandatário e proprietário, o que foi acolhido pela Juíza do caso.
De acordo com a sentença, a prova oral produzida nos autos evidenciou que o reclamante, advogado, prestava serviços específicos de consultoria na obra, com autonomia e não havia imposição de quaisquer metas, sendo os horários flexíveis e ausente controle de jornada.
Além disso, foi acolhida a tese dos reclamados, de que havia um contrato de prestação de serviços advocatícios e outras avenças, indicando que a contatação era exclusivamente ao imóvel citado anteriormente, não havendo qualquer indicação no contrato, de que se tratava de um contrato de trabalho.
A sentença fundamentou a improcedência da reclamação ao argumento de que, o reclamante, enquanto advogado, porquanto, conhecedor técnico dos efeitos jurídicos do termo celebrado, deixa claro que não se trata de vínculo de empregatício, mas sim, de contratação de serviços advocatícios na obra.
Diante disto, não restando configurados ao caso em comento os elementos ensejadores da relação empregatícia, nos moldes do quanto disciplinado pelos artigos 2º e 3º da CLT, a reclamação foi julgada totalmente improcedente.
Advogado em Ribeirão Preto
Advogado Empresarial em Ribeirão Preto
Advogado Trabalhista em Ribeirão Preto
Advogado Cível em Ribeirão Preto
Advogado Tributário em Ribeirão Preto
Advogado Administrativo em Ribeirão Preto
[/column]